TJSP - 0000407-17.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:03
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Bernardo (OAB 306430/SP) Processo 0000407-17.2025.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Editora Napoleão Ltda-me -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
28/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 06:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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