TJSP - 1012450-31.2024.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 05:42
Remetido ao DJE
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21/05/2025 14:36
Recebida a Emenda à Inicial
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21/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:18
Emenda à Inicial Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Carlos Eduardo Gagliardi (OAB 262013/SP) Processo 1012450-31.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wagner da Costa Barros, Angela Patrícia dos Santos Martins - Reqdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
A ré apresentou preliminares na contestação de fls. 142/153.
Requer a revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores e o reconhecimento do litisconsorte ativo necessário.
A réu não comprovou, conforme lhe competia, que os autores tivessem condições de arcar com as custas e despesas do processo sem se privar dos recursos indispensáveis à sua mantença e de sua família, motivo pelo qual rejeito a preliminar de revogação da justiça gratuita.
Quanto à preliminar de litisconsorte necessário, deve se referir ao polo passivo e não ativo.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória contra a CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, em que os autores alegam que adquiriram de Otávio Aparecido Beckmann, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda, os direitos do imóvel: unidade autônoma localizada na Rua João Ciarrochi, n.º 350, Apartamento 23, Bloco 51, Jd.
Olga Veroni, do Conjunto Habitacional Limeira E, denominado Conjunto Habitacional Dr.
Olindo de Luca, Limeira/SP, CEP 13487-136, devidamente descrito e caracterizado na matrícula 31.302, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira/SP.
Considerando que Otávio Aparecido Beckmann foi quem firmou o Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra com a requerida, deve o cedente ocupar o polo passivo da ação, na condição de litisconsorte necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ.
APELO SUBSISTENTE, MAS EM PARTE.
AUSÊNCIA NA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS CEDENTES - MUTUÁRIOS NO CONTRATO ORIGINÁRIO.
CESSÃO QUE, PREVISTA EM LEI, PROVOCA A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 114 DO CPC/2015, DE MODO QUE A EFICÁCIA DA SENTENÇA DEPENDE DA CITAÇÃO (E DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO) DE TODOS OS LITISCONSORTES.
SENTENÇA NULA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS. (TJSP; Apelação Cível 1000014-26.2023.8.26.0142; Relator (a):Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina -Vara Única; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) LITISCONSÓRCIO.
PASSIVO.
NECESSÁRIO.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO À LIDE NÃO SÓ DO PROPRIETÁRIO TABULAR DO BEM, COMO TAMBÉM DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO-SE A CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1025097-67.2023.8.26.0005; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025) Assim, providenciem os autores a inclusão do cedente no polo passivo da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
26/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:25
Remetido ao DJE
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24/04/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 11:04
Conclusos para Sentença
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26/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:03
Certidão de Cartório Expedida
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25/11/2024 17:08
Especificação de Provas Juntada
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06/11/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 01:05
Remetido ao DJE
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05/11/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2024 14:37
Réplica Juntada
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10/10/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 10:13
Remetido ao DJE
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09/10/2024 10:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/10/2024 19:06
Contestação Juntada
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17/09/2024 08:02
AR Positivo Juntado
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05/09/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 06:59
Certidão Juntada
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04/09/2024 01:59
Remetido ao DJE
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03/09/2024 16:25
Carta Expedida
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03/09/2024 16:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2024 17:02
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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