TJSP - 1000264-11.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Pires Bellini (OAB 138011/SP), Eloise Zorat de Moraes (OAB 230932/SP), Thiago Mendonça (OAB 432194/SP) Processo 1000264-11.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Senir Embalagens Ltda - Reqdo: Informactinon Consultoria Empresarial Ltda - DECIDO.
I - Da Competência e Pedido de Desaforamento Rejeita-se o pedido de desaforamento formulado pela requerida (fls. 110/115, item III), tendo em vista que este juízo possui competência territorial e material para julgar causas cíveis comuns, inclusive empresariais.
A existência de Varas Empresariais na Comarca de Campinas, embora desejável para maior especialização técnica, não é critério legal para deslocamento da competência quando não se trata de matéria exclusiva.
Ainda que a requerida alegue à fl. 112 que o STJ tenha firmado entendimento de que a competência para julgar litígios empresariais deve, sempre que possível, priorizar varas especializadas (fl. 112), tal diretriz não se sobrepõe à cláusula de eleição de foro pactuada pelas partes, que elegeu a Comarca de Nova Odessa/SP "para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato do presente Contrato, à exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja" (fl. 44, item 11.7) válida nos termos do art. 63 do CPC salvo demonstração de abusividade, hipossuficiência ou violação à ordem pública, o que não se verifica no caso em tela.
A cláusula contratual que elege o foro de Nova Odessa para solução de eventuais conflitos deve ser respeitada, pois firmada livremente entre empresas, com equilíbrio contratual presumido.
Ademais, inexiste qualquer prejuízo à prestação jurisdicional por este juízo, e não se trata de hipótese de competência absoluta atribuída a juízo especializado.
Portanto, a manutenção da competência nesta 2ª Vara de Nova Odessa é medida que se impõe, em respeito à autonomia da vontade das partes e em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJ-SP.
II - Da Relação de Consumo e Aplicação do CDC A preliminar de inaplicabilidade do CDC também não merece acolhida.
Conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.195.642/SP), a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, o que se verifica nos autos: a autora contratou solução complexa de gestão integrada, sem expertise no desenvolvimento ou parametrização do sistema.
Ademais, a jurisprudência da Corte Superior vem adotando, de forma cada vez mais pacífica, a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada, segundo a qual é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor mesmo quando a pessoa jurídica adquire produto ou serviço relacionado à sua atividade empresarial, desde que reste caracterizada alguma forma de vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Nesse sentido, o STJ (REsp 1.195.642/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi) reconheceu quatro espécies de vulnerabilidade: técnica, jurídica, fática e informacional, bastando a demonstração de uma delas para justificar a proteção consumerista, mesmo diante da utilização do bem ou serviço como insumo ou ferramenta de gestão interna.
No caso, evidencia-se a vulnerabilidade técnica da autora, que não possui expertise específica na área de sistemas ERP, confiando no suporte técnico da fornecedora para parametrização, implantação e funcionalidade do sistema contratado.
Ademais, a finalidade do uso do software é interna e não se destina à revenda ou integração na cadeia produtiva de terceiros, caracterizando-se como uso final e, portanto, consumo.
O porte econômico da autora, por si só, não afasta a incidência do CDC, prevalecendo a análise funcional e teleológica da relação jurídica.
III - Da Cassação da Tutela Antecipada A decisão de fls. 81/82 observou os requisitos do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito foi demonstrada mediante documentos que evidenciam múltiplas aditivações contratuais e falta de entrega adequada dos serviços.
O perigo de dano também se evidencia no risco de comprometimento financeiro pela autora e a possibilidade de inscrição em cadastros restritivos.
Ressalte-se que a medida é reversível e não compromete a prestação de serviços.
Assim, ausente qualquer fato novo ou ilegalidade manifesta, MANTENHO a decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 81/82).
IV - Da Especificação de Provas Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Em relação ao restante, remanescendo controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Diante do exposto: 1) REJEITO as preliminares de incompetência por matéria e de inaplicabilidade do CDC, apontadas pela parte ré; 2) MANTENHO a decisão de fls. 81/82, que deferiu a tutela de urgência e 3) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos termos acima acerca das provas que pretendem produzir (item IV desta decisão).
Int. -
28/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 06:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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28/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 04:38
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:13
Expedição de Carta.
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18/02/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 07:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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