TJSP - 1000250-27.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000250-27.2025.8.26.0394 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Nilson Nogueira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR NILSON NOGUEIRA DA SILVA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA EM FACE DO BANCO BRADESCO S/A, POR MEIO DA QUAL SE BUSCAVA A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS PACTUADOS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO EM ABRIL DE 2024, COM VALOR FINANCIADO DE R$ 51.472,27, DIVIDIDO EM 60 PARCELAS MENSAIS, COM JUROS DE 1,50% A.M.
E 19,56% A.A.
O AUTOR ALEGOU EXCESSO NA TAXA DE JUROS, PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO, DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
REQUEREU A REVISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HÁ ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA NO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA; (II) ESTABELECER SE O AUTOR FAZ JUS À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIRA JURISPRUDÊNCIA ADMITE A REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APENAS EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, NAS QUAIS SE COMPROVE RELAÇÃO DE CONSUMO E ABUSIVIDADE QUE COLOQUE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, CONFORME OS TEMAS REPETITIVOS Nº 27 E 234 DO STJ.
A ESTIPULAÇÃO DE JUROS SUPERIORES A 12% A.A., POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE (SÚMULA 382 DO STJ), CABENDO À PARTE INTERESSADA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A DESPROPORCIONALIDADE DOS ENCARGOS.
O PARÂMETRO PARA IDENTIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE CONSIDERA COMO EXCESSIVA A TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, CRITÉRIO JÁ ADOTADO EM PRECEDENTES DO TJSP.
NO CASO CONCRETO, A TAXA DE 1,50% A.M.
ESTÁ SIGNIFICATIVAMENTE ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO DE 5,76% A.M. (ABRIL DE 2024), NÃO CONFIGURANDO ABUSIVIDADE.
A INEXISTÊNCIA DE JUROS EXCESSIVOS AFASTA O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, MESMO NA FORMA SIMPLES, E INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS, INEXISTINDO CONDUTA ILÍCITA OU ARBITRÁRIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO SE DEMONSTRANDO QUALQUER ILICITUDE NA PACTUAÇÃO OU COBRANÇA, MANTÉM-SE A HIGIDEZ DO CONTRATO, NOS TERMOS DO PACTA SUNT SERVANDA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1 A REVISÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOMENTE É ADMITIDA QUANDO DEMONSTRADA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. 2.
A ESTIPULAÇÃO DE JUROS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO AFASTA A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E, POR CONSEQUÊNCIA, O DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3.
A AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO OU A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS DIRETOS EM CONTA CORRENTE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO FUNDAMENTAM REVISÃO CONTRATUAL.” ____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, V, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, E 51, §1º; CPC, ARTS. 85, §11, E 1.026, §2.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, SÚMULAS Nº 297 E 382; STJ, TEMAS REPETITIVOS Nº 27 E 234; STJ, AGINT NO ARESP 2.386.005/SC, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 20.11.2023; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001118-82.2024.8.26.0218, REL. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, J. 29.10.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002135-44.2022.8.26.0180, REL.
ROBERTO MAIA, J. 13.05.2024.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gislaine Aparecida Gottardo (OAB: 376647/SP) - Leandro Antonio Preto Rodrigues (OAB: 440122/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - 3º andar -
11/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 13:46
Julgada improcedente a ação
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06/05/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Gislaine Aparecida Gottardo (OAB 376647/SP) Processo 1000250-27.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nilson Nogueira da Silva - Reqdo: Banco Bradesco Sa -
Vistos.
Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com especificação das provas que pretendem produzir, de forma justificada, bem como se pretendem a realização de audiência de conciliação.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de prova testemunhal, sob pena de preclusão, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes.
Para fins de viabilizar a realização da audiência de instrução ou a audiência de conciliação em ambiente virtual, por meio de videoconferência, deverão as partes informar, além do nome e qualificação completa, também o e-mail e telefone das pessoas que participarão do ato, inclusive testemunhas.
Intimem-se. -
31/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Réplica
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13/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 20:20
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:24
Expedição de Carta.
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03/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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31/01/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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