TJSP - 1004936-90.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 19:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/08/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004936-90.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - Evelyn Kafa Loiola Domiate -
Vistos.
Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos porEVELYN KAFA LOIOLA DOMIATEem face da sentença de fls. 91/93, que julgou procedente a ação para reconhecer o direito da autora ao recebimento de seus vencimentos conforme a classificação da Delegacia em que exerce suas funções, bem como ao pagamento das respectivas diferenças salariais vencidas e vincendas, com os reflexos legais.
A embargante sustenta a existência deomissãona sentença, por não ter se manifestado sobre o pedido deapostilamento do direito ao recebimento por classe superior, inclusive para efeitos futuros, quando houver exercício em Delegacias de classe superior.
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentouimpugnação, alegando que os embargos possuem caráter infringente, e que o apostilamento pretendido implicaria em desvio de função e violação à sistemática legal de promoção funcional, conforme previsto naLei Estadual nº 10.261/68e naLei Complementar Estadual nº 1.247/2014, além de jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório.
Decido.
Nos termos doart. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial.
No caso em tela,não se verifica omissão relevantena sentença embargada.
A decisão foi clara ao reconhecer o direito da autora ao recebimento dos vencimentos conforme a classificação da Delegacia em que exerceu suas funções, com os reflexos legais,respeitada a prescrição quinquenal.
O pedido deapostilamento para efeitos futuros, embora mencionado na inicial,não foi acolhido, por ausência de previsão legal e vedação expressa à consolidação de desvio de função, conforme oart. 10 da Lei Estadual nº 10.261/68, e os critérios de promoção funcional previstos naLei Complementar nº 1.247/2014.
A jurisprudência do TJSP, inclusive em sede de reexame necessário, tem reiteradamente excluído o apostilamento para efeitos futuros, limitando o reconhecimento às diferenças salariais devidas durante o período de exercício irregular, conforme aSúmula 378 do STJ.
Assim, embora o pedido de apostilamento não tenha sido expressamente mencionado no dispositivo da sentença,a sua rejeição decorre logicamente da fundamentação jurídica adotada, não havendo omissão a ser sanada.
Ante o exposto,REJEITO os embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença,esclarecendoque o pedido de apostilamento para efeitos futurosnão foi acolhido, por vedação legal e jurisprudencial.
Mantenho integralmente a sentença de fls. 91/93.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP) -
27/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/08/2025 02:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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07/08/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:23
Julgada Procedente a Ação
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06/05/2025 09:49
Conclusos para Sentença
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05/05/2025 17:33
Réplica Juntada
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05/05/2025 12:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP) Processo 1004936-90.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Evelyn Kafa Loiola Domiate -
Vistos.
Manifeste-se a parte autora quanto a (s) contestação (s) apresentada (s) nestes autos.
Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias.
Intime-se. -
25/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:19
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 19:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:24
Contestação Juntada
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22/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 19:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 17:54
Mandado de Citação Expedido
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17/04/2025 01:35
Remetido ao DJE
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16/04/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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