TJSP - 1007854-68.2024.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Leão de Oliveira (OAB 358915/SP) Processo 1007854-68.2024.8.26.0428 - Petição Cível - Reqte: Mara Inês de Souza - Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para o fim de: i) determinar a inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo das horas extraordinárias recebidas pela parte autora, caso ainda não tenha sido efetuada a respectiva inclusão; e, ii) condenar o réu a pagar à parte autora as diferenças de valores das horas extraordinárias percebidas, dentro do prazo prescricional e apenas durante o período em que o ATS não foi considerado na base de cálculo das horas extras, ou seja, referente ao período em que a verba ainda não havia sido regularizada pelo réu.
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar das datas dos pagamentos (Súmula 43, STJ), e acrescidos de juros de mora em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ).
Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença. -
30/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/04/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Réplica
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25/03/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 08:24
Não confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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11/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
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23/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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