TJSP - 1007968-41.2023.8.26.0428
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 09:23
Expedição de Carta.
-
17/09/2025 06:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:04
Expedição de Carta.
-
16/09/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007968-41.2023.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Edite Gomes de Lima - Nota de Cartório: "Manifeste-se o exequente acerca do AR negativo juntado, requerendo o que de direito, no prazo legal". - ADV: EDITE GOMES DE LIMA (OAB 346932/SP) -
29/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:47
Carta Expedida
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edite Gomes de Lima (OAB 346932/SP) Processo 1007968-41.2023.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Edite Gomes de Lima, Edite Gomes de Lima -
Vistos.
Fls. 10: Acolho como emenda à inicial, anotando-se.
Expeça-se carta de citação, para conhecimento da demanda e comprovação do pagamento do débito reclamado, no prazo de 3 dias úteis, sob pena de suportar o ônus da execução forçada, após o decurso.
Fica consignado que reconhecido o débito e, comprovado o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015).
Os embargos executórios (art. 917 do CPC), poderão ser apresentados no prazo de 15 dias, contados da intimação e não da juntada do mandado aos autos, ficando advertido ainda da obrigatoriedade da garantia do Juízo pela penhora ou depósito do valor devido, conforme o disposto nos Enunciados 7 e 117 do FOJESP e FONAJE, respectivamente, não se aplicando a correlação instituída na norma subsidiária (art. 914 do CPC) aos processos do Juizado Especial.
Na inércia, determino o bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD, apenas, porque única forma de atender satisfatoriamente a pretensão autoral.
ART. 828 do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de cadastro de inadimplente (SERASA/SPC) ou registro de outros bens sujeitos a penhora.
O valor da causa é R$ 16.872,89.
A parte autora deverá oportunamente informar nos autos o local de trabalho do(a) devedor(a), sob pena de arquivamento, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, na impossibilidade de penhora de bens.
Sendo desnecessária nova manifestação judicial, às providências quanto ao integral cumprimento da obrigação ou arquivamento do feito.
Int. -
30/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:55
Remetido ao DJE
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28/04/2025 14:55
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 20:05
Emenda à Inicial Juntada
-
11/12/2023 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 09:11
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 13:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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