TJSP - 1002165-42.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Benassi Batista (OAB 287348/SP) Processo 1002165-42.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Transportadora Sider Limeira Eireli -
Vistos.
Fls. 110/111 e 112 - Ciente o Juízo.
Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte requerida, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Transportadora Sider Limeira EIRELI contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pretendendo, em suma, seja concedida a liminar para suspender a exigibilidade do crédito da requerida até ulterior decisão, nos termos do art. 151, inciso I, do Código Tributário Nacional, para que não ocorra protesto e/ou inscrição nos órgãos de proteção de crédito em seu desfavor e, subsidiariamente, o aceite do bem imóvel como garantia de futura execução fiscal, com a imediata determinação à requerida que expeça a certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor e, ao final, a total procedência da pretensão, para reconhecer a nulidade da responsabilização solidária da Autora, sendo determinada a sua exclusão da certidão de dívida ativa ou, subsidiariamente, a decretação da nulidade da multa constante no AIIM, em razão de erro material no tocante à fundamentação legal, pois a multa aplicada deveria ser aquela disposta no artigo 85-A da lei 6.374/89, sendo que, ainda subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da nulidade do auto de infração em razão da majoração da multa aplicada, porque não correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor das operações descritas no AIIM.
Por fim, requereu a condenação da Ré nos ônus sucumbenciais, notadamente as custas processuais, na forma do art. 82, §2º do Código de Processo Civil e dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §3º do mesmo diploma.
Pois bem.
O pedido de suspensão da inexigibilidade deve ser indeferido.
Cabe salientar que a legitimidade dos lançamentos de débitos fiscais de ICMS deverá ser feito por meio da produção de provas para o deslinde do feito, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que será providenciado no decorrer da instrução processual.
Ainda mais, a parte requerida anuiu com o recebimento do imóvel como garantia do Juízo, apenas para o fim de viabilizar a expedição de certidão de negativa de débito, mas refutou seu aceite para o fim de se conceder a suspensão da exigibilidade, conforme requerido na inicial (fls. 110/111), manifestação esta em cumprimento ao disposto na decisão de fls. 104/105.
Desse modo, não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC), deve ser indeferido o pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos ora discutidos.
A despeito de todo o exposto, ainda tem-se que o autor almeja certidão positiva com efeitos de negativa.
Nesse cerne, a questão se dá apenas para fins de certidão.
Havendo concordância expressa da Fazenda Pública (páginas 110/111), defiro a liminar tão somente no que diz respeito ao pedido subsidiário, ou seja, para que o bem imóvel dado em garantia seja nomeado a fim de viabilizar a expedição de certidão negativa a favor da parte autora.
Procedam-se às providências necessárias e intime-se a requerida.
Cite-se a parte requerida para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, através do Portal Eletrônico.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intime-se. -
25/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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