TJSP - 1001140-80.2023.8.26.0120
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Candido Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
31/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/07/2024 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 10:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/05/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
19/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 17:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/12/2023 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 15:45
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 15:51
Juntada de Mandado
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11/09/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 04:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 12:13
Protocolizada Petição
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22/08/2023 11:49
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 11:49
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Soares de Sá Junior (OAB 196007/SP) Processo 1001140-80.2023.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Anderson Luiz Reccor Palharini - Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por Anderson Luiz Reccor Palharini contra Solar Power Photovoltaic Ltda e Banco Votorantim S/A, qualificados nos autos.
Para além dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos finais constantes da peça preambular, o requerente pretende, ainda, a concessão de tutela provisória para fins de suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento que o autor tem com a segunda requerida, intimando-se-a para sob pena de multa a ser arbitrada, que se abstenha de qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em relação às parcelas contratuais vincendas a partir do deferimento da liminar, inclusive em relação à negativação do nome do seu nome, junto a órgãos de proteção do crédito, protestos ou atos afins e, em relação à primeira requerida o deferimento do arresto liminar de valores e/ou bens da mesma através do sistema SISBAJUD/RENAJUD a fim de garantir resultado útil ao processo. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com a nova sistemática adotada pelo atual Código de Processo Civil, as tutelas provisórias podem ser de natureza antecedente ou incidente, de cunho antecipado ou cautelar, com fundamento na urgência ou evidência.
Tem-se, pois, as seguintes possibilidades: a) tutela antecedente de natureza antecipada ou cautelar; b) tutela antecipada incidente à petição inicial; c) tutela cautelar incidente à petição inicial.
Cada qual se baseará, ainda, em fundamentos de urgência ou evidência.
Destaco, pois, os respectivos dispositivos legais.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (...) Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (...) Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada pretendida pelo autor.
Com efeito, para além dos fatos narrados na exordial, observo que os documentos acostados à peça vestibular indicam, ao menos em juízo sumário de cognição, a probabilidade do direito, notadamente porque indicam grande probabilidade de inadimplência pelo requerido em sua obrigação de fazer.
Por sua vez, o risco é inerente à própria demora quanto à concessão da medida.
Por fim, verifico que não se trata de medida de natureza irreversível e, caso após a instauração do contraditório elementos diversos sejam trazidos aos autos, nada obstará eventual reversão da presente decisão.
Assim, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de: a) determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato acessório de financiamento, Operação nº 349017811, Código de Aprovação nº 562256371, em 48 parcelas mensais, no valor de R$334,00 cada uma, celebrado com o réu, Banco Votorantim S/A, e, consequentemente, que as partes requeridas, Banco Votorantim S/A e Solar Power Photovoltaic Ltda, se abstenham de realizar a cobrança de tais valores, bem como de proceder a inscrição do nome da parte autora, ANDERSON LUIZ RECCO PALHARINI, CPF n.º *68.***.*20-77, nos órgãos de proteção de crédito ou a realização de protesto referente aos valores decorrentes do contrato indicado na petição inicial, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento; b) determinar, ainda, em relação à requerida SOLAR POWER PHOTOVOLTAIC LTDA, o arresto cautelar de valores, através do sistema SISBAJUD, no limite do valor da causa, ora indicado pela parte autora no Contrato de Instalação de Usina Solar Fotovoltaica.
Designo o dia 05 de outubro de 2023, às 16 horas horas para a realização da audiência de conciliação.
Citem-se os réus, com as advertências legais.
Intimem-se, ainda, os requeridos de que não havendo conciliação, deverão apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência acima designada, bem como de que se não comparecer ou se recusar a participar da tentativa de conciliação não presencial, será proferida sentença de revelia, nos termos do artigo 23, da Lei 9099/95.
A parte autora deverá ter em mãos o(s) documento(s) que instruiu (iram) a inicial na audiência.
Fica consignado, ainda, de acordo com o ENUNCIADO 141 do Fonaje, que "a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro Salvador/BA)".
A audiência será realizada de forma remota, no dia e horário acima designados, por meio de videoconferência iniciada através de convite a ser enviado previamente ao E-MAIL das partes, contendo um "link" para acesso/ingresso à audiência virtual através do APLICATIVO TEAMS, compatível com qualquer computador ou aparelho celular com acesso à internet, conforme orientações disponível em http://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Videos/VideoChamadaFuncaoBotoes.Mp4.
A parte ré deverá informar o seu número de telefone celular e e-mail, com antecedência de 10 dias da data da audiência, para acesso à teleaudiência, sob pena de revelia.
Antes da audiência virtual o servidor que for presidir o ato poderá realizar teste a fim de verificar a conexão e fazer as devidas orientações.
Caso haja interesse, as partes poderão solicitar nos autos o envio de tutorial, por "WhatsApp", elaborado para orientar as partes e advogados quanto ao acesso ao Sistema Teams Microsoft através do link que será enviado.
Caso ocorra qualquer intercorrência por problemas de conexão durante a realização do ato, será designada nova data a fim de que não haja qualquer prejuízo às partes.
Ficam as partes advertidas de que o comparecimento/presença na audiência é obrigatória (pessoalmente), bem como de que a ausência da parte autora, na audiência supra mencionada, implicará em extinção do processo, conforme disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e, consequentemente, sua condenação em custas processuais de 1% sobre o valor atribuído à causa, a teor do Enunciado 28 do FONAJE e a ausência da parte ré, será decretada sua REVELIA, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento imediato do processo, tudo conforme disposto no artigo 21 e seguintes da Lei 9.099/95.
A intimação da parte autora, para a audiência, ficará a cargo de seu advogado (Art. 334, §3º, CPC), devendo ser informado, nos autos, o número do telefone celular e e-mail para envio do link de acesso à audiência, com antecedência de 10 dias da data da audiência.
Expeça-se o necessário.
Int. -
18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 11:25
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/10/2023 04:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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04/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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