TJSP - 0000620-89.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
10/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 17:01
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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12/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Oliveira Lopes (OAB 354268/SP), Renata Mafioletti Salvador (OAB 96344/PR), Guilherme Mussi (OAB 36560/PR), Letícia Aparecida Ribeiro Franco (OAB 481627/SP), Heloise Maria Hilu Presiazniuk (OAB 36699/PR) Processo 0000620-89.2025.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luis Ricardo Furian - Exectdo: Avalyst Serviços de Cobrança S/A - Vistos, 1.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo [artigo 99, § 2º, do CPC].
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte exequente deverá, em 15 dias, apresentar,sob pena de indeferimento da benesse: Cópia dos 3 últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2.
Alternativamente, desde jáfica intimadaa parte exequentea comprovar o recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo de 15 dias acima concedido, caso em que estará renunciando ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. -
28/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:49
Conclusos para despacho
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24/04/2025 08:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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