TJSP - 1501670-50.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Criminal de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501670-50.2025.8.26.0510 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KEVYN LUIZ CAVALARO -
Vistos.
Em atenção ao que contido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, cumpre seja reanalisada a necessidade da custódia cautelar de KEVYN LUIZ CAVALARO.
A prisão em flagrante do Acusado foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia 24 de abril de 2025.
A audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento havia sido designada para o dia 05/08/2025, mas a requerimento justificado da i.
Defesa foi redesignada para o dia 09/10/2025, aguardando-se.
Verifica-se que há fundados indícios da prática dos delitos imputados ao Acusado (fumus comissi delicti), requisito exigido para a manutenção da segregação cautelar.
Consta que o Acusado encontrava-se em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, e após jogar algo no chão e sair correndo ao avistar a viatura dos guardas municipais em patrulhamento, acabou abordado, e constatado que aquilo que havia dispensado tratava-se de um aparelho celular, a importância de R$ 335,00, em cédulas de diversos valores, além de 29 (vinte e nove) microtubos de cocaína e 16 (dezesseis) porções de maconha, que admitiu destinados à venda, inclusive admitindo que estava no fim de seu trabalho naquele ponto e que o dinheiro era proveniente das vendas clandestinas realizadas, efetuou-se a prisão em flagrante.
Interrogado por ocasião do flagrante, o denunciado (fls. 04) permaneceu em silêncio, mas ostentando condenação pela prática de tráfico de entorpecentes, ainda que não definitiva (e-SAJ 1500237-22.2024.8.26.0550 - 3ª Vara Criminal de Rio Claro), além de diversos registros na Vara da Infância e Juventude por atos infracionais equiparados a este delito, revelando estar entregue à disseminação de entorpecente de forma continuada, mostrando-se ineficazes as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, amparou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (fls. 41/45) Há indícios de que o Autuado está envolvido com a disseminação de entorpecente, o que demonstra que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do CPP, não se prestariam a impedir a continuidade da empreita delitiva, mostrando-se ineficazes à efetiva proteção do bem juridicamente tutelado.
Embora sempre difícil de ser conciliada com o princípio da presunção de inocência e do devido processo legal, já que impõe restrição séria ao status dignitatis e libertatis, com definição ainda precária sobre a culpabilidade, a prisão provisória encontra fundamento em sua natureza cautelar, de resguardar o resultado útil e eficaz do processo de cognição (como também o de execução), que serve não apenas à apuração da responsabilidade penal do Acusado, mas também à efetivação da jurisdição como mecanismo de equilíbrio social, tutelando indiretamente outros direitos fundamentais relacionados ao pleno exercício da cidadania, que não prescinde de uma ordem mínima de convivência, a possibilitar, portanto, observados os limites da proporcionalidade, a segregação cautelar quando destinada a garantir a ordem pública.
Acrescente-se que o Acusado ostentava outro registro pelo mesmo delito, quando preso em flagrante por aqui, e também registros infracionais por ato equiparado ao tráfico de entorpecentes, revelando reiteração criminosa incompatível com o benefício da liberdade provisória.
Assim, não havendo qualquer fato superveniente a modificar a situação exposta, naquela oportunidade, fica mantida a segregação cautelar.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se. - ADV: GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP) -
25/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:06
Mantida a Prisão Preventiva
-
21/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 15:06
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:31
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:30
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 16:30
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 13:16
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 13:16
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 13:16
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:18
Protocolo Juntado
-
05/08/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2025 01:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
31/07/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 16:31
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 16:30
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 16:33
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 16:32
Juntada de Mandado
-
12/06/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/06/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 14:26
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:16
Recebida a denúncia
-
27/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 05/08/2025 01:30:00, 1ª Vara Criminal.
-
27/05/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 300
-
20/05/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giordano Roberto do Amaral Reginatto (OAB 189249/SP) Processo 1501670-50.2025.8.26.0510 - Inquérito Policial - Indiciado: KEVYN LUIZ CAVALARO -
Vistos.
Notifique(m)-se o(s) acusado(s) KEVYN LUIZ CAVALARO a oferecer(em) defesa(s) preliminar(es), por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei 11.343/2006.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
Na oportunidade em que oferecida a defesa preliminar, o(s) i.Defensor(es) constituído(s) ou a Defensoria Pública, deverá(ão) indicar o endereço completo das testemunhas de defesa eventualmente arroladas, bem assim o e-mail e número de telefone celular com Whatsapp, para fins de intimação pessoal e envio de link para ingresso em futuras audiências, nos termos do Comunicado CG nº 317/2023.
Diante da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, e em homenagem ao princípio da celeridade processual, manifeste-se a i.Defesa, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com a realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial ou híbrida, salientando que o silêncio será interpretado como anuência.
Não oferecida(s) a(s) defesa(s) no prazo assinalado, promova-se vista dos autos para a Defensoria Pública, intimando-se para o oferecimento daquelas defesas, no prazo de 20 (dez) dias prazo contado em dobro artigo 44, I da Lei 80/1994.
Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público as fls. retro, oficiando-se à delegacia de origem solicitando a remessa do laudo de exame químico toxicológico faltante, servindo a presente como cópia digitada de OFÍCIO.
DETERMINO a INCINERAÇÃO ANTECIPADA do entorpecente apreendido, APÓS A VINDA DO LAUDO DEFINITIVO e reservando-se quantidade suficiente para realização de contraperícia, servindo a presente como cópia digitada de OFÍCIO à Delegacia de origem.
Nos termos do disposto no Comunicado CG nº 812/2020 e no artigo 383, inciso II, das N.S.C.G.J, os objetos, documentos, veículos, valores em dinheiro, armas e munições apreendidos nos autos e mencionados no auto de exibição e apreensão deverão ser cadastrados no sistema SAJ/PG5.
O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído, certificando, se possível, nome, OAB e endereço e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. (RÉU PRESO).
Quando do cumprimento do mandado de notificação INDAGUE-SE o acusado sobre se possui defensor constituído, certificando, se possível, nome, OAB e endereço, ou, caso contrário, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, comparecendo, pessoalmente ou através de familiar, NA UNIDADE, situada na Avenida 17, 1810 (Esquina com Rua 17), Consolação, fone 3533-2967, Rio Claro/SP. (RÉU SOLTO).
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente como cópia digitada de OFÍCIO, MANDADO e CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei, observando-se o Comunicado CG 378/2020.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Rio Claro, 29 de abril de 2025 -
01/05/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:34
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2025 11:45
Evoluída a classe de 279 para 300
-
25/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 14:46
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
24/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
24/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 06:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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