TJSP - 1044477-06.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:45
Remetido ao DJE
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08/05/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:08
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2025 09:46
Recurso Interposto
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05/05/2025 02:27
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 07:19
Remetido ao DJE
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14/04/2025 16:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:15
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2025 06:09
Embargos de Declaração Juntados
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02/04/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: William Torres Bandeira (OAB 265734/SP), Fabio Alexandre Moraes (OAB 273511/SP), Aline Amaral Medeiros (OAB 153246/RJ) Processo 1044477-06.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: ROBERTA HELENA DOS SANTOS MADEIRA, Hamilton Amaral Medeiros Monteiro - Exectdo: Tiago Dellanegra - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução tão-somente para reconhecer como indevida a multa de 10% imposta sobre o valor da fatura de gás, no montante de R$ 6,45, reconhecendo, pois, como devido o valor de R$ 16.522,77 (na data do ajuizamento da execução 25/09/2024).
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. -
01/04/2025 13:56
Remetido ao DJE
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01/04/2025 13:47
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
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01/04/2025 07:48
Conclusos para Sentença
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20/03/2025 19:06
Petição Juntada
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07/03/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 01:30
Remetido ao DJE
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05/03/2025 16:18
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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05/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:58
Embargos à Execução Juntados (JEC)
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05/03/2025 14:57
Documento Juntado
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27/02/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:48
Remetido ao DJE
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25/02/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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21/02/2025 05:57
Petição Juntada
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19/02/2025 15:24
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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19/02/2025 15:24
Auto de Penhora Juntado
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28/01/2025 11:44
Mandado de Penhora Expedido
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27/01/2025 10:57
Decurso de Prazo
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10/12/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 06:59
Remetido ao DJE
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06/12/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 09:09
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:07
Petição Juntada
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20/11/2024 14:00
AR Positivo Juntado
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09/10/2024 06:23
Certidão Juntada
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08/10/2024 16:01
Carta Expedida
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26/09/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/09/2024 14:42
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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