TJSP - 1002508-82.2025.8.26.0176
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Réplica
-
09/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 23:47
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 07:48
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:42
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aleksandra Valentim Silva (OAB 265070/SP) Processo 1002508-82.2025.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adeilton Gomes dos Santos - 1- Primeiramente, proceda o requerente atualização no sistema saj, vez que constam informações em branco, conforme verificado supra.
Prazo: 24 horas. 2- Para evitar a majoração de eventual prejuízo a ser futuramente reconhecido em caso de procedência, defiro a tutela antecipada e determino ao polo passivo que restabeleça a conta pertencente ao requerente e o acesso a movimentação da parte autora às contas de pessoa física e jurídica, no prazo de até 24 horas, sob pena de descumprimento e aplicação de multa diária, a qual fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de futura majoração.
O prazo inicia-se com a ciência ou intimação da presente decisão.
Providencie-se. 3- Constata-se, diante de todo acervo de ações em andamento, que neste juízo há números ínfimos de composições amigáveis, com ou sem audiência prévia de conciliação, em demandas de consumo que envolva Pessoas Jurídicas de grande porte, especialmente, aquelas não enquadradas como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte.
Neste contexto, torna-se imperioso a adaptação do sistema legal da Lei nº 9.099/95 para atender os princípios informadores do Juizado, dentre os quais ressalto a simplicidade e celeridade.
Sendo assim, para os processos acima delineados, só será designada audiência após defesa, em caso de necessidade de instrução e julgamento.
Salienta-se que em 1995, quando mal se utilizava e-mail e a telefonia celular era privilégio de pouquíssimos (ainda mais se considerarmos os aparelhos que realmente funcionavam), esta medida provocaria abalo na finalidade legal de se incentivar a conciliação entre as partes.
Hoje em dia, com a gama impressionante de meios para contato instantâneo, a tendência é o contato presencial se tornar supérfluo no futuro.
Portanto, sob tal fundamentação, recebo a Inicial e determino: 1 - a citação da parte ré, por correio, para que: A - em quinze dias, apresente as peças de defesa previstas na Lei nº 9099/95 que entender cabíveis, sob pena de preclusão e, nada sendo juntado, REVELIA; A.1 - na defesa, deverá a parte ré fundamentar a necessidade de eventual prova oral (testemunhas ou depoimento pessoal da parte contrária), não bastando o mero protesto por sua produção - o que será considerado dispensa; B - no mesmo prazo, em separado ou numa das peças de defesa, apresente proposta de composição amigável à parte autora.
Em seguida, salvo revelia, intime-se a parte autora para que, em cinco dias, apresente eventual réplica e informe, fundamentando a efetiva necessidade, se tem prova oral (testemunha ou depoimento pessoal da parte contrária).
Caso a parte autora esteja atuando sem advogado, poderá se manifestar em cartório.
Após, venham os autos conclusos para sentença ou designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. -
01/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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