TJSP - 1100039-13.2022.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 08:34
Baixa Definitiva
-
11/01/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/01/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/01/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 15:43
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 04:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 1100039-13.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos. 1.
Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 2.
Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, com reiteração automática por 30 dias, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) AXCELA CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA, CNPJ 22.***.***/0001-32, até o último valor indicado na execução (R$ 9.613,95 - fls. 171).
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 15 dias. 4.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. 5.
Decorrido o prazo para impugnação, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, providencie-se a transferência do numerário constrito para conta judicial, desbloqueando-e eventuais valores excedentes alcançados. 6.
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via RENAJUD e a pesquisa de bens via INFOJUD apenas das pessoas físicas executadas acima identificadas, vez que o sistema não se presta à localização de ativos das pessoas jurídicas.
Por sua natureza, os resultados das pesquisas via INFOJUD deverão ser liberados nos autos como peças sigilosas com visualização apenas pela parte exequente. 7.
A pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 8.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Ficam, desde logo, indeferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 9.
Por oportuno, registre-se que, não sendo a parte exequente instituição comercial, donde se presume que já dispõe de meios próprios para consecução dessa providência, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada AXCELA CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA, CNPJ 22.***.***/0001-32, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 10.
Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, CPC.
No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, CPC, sob as penas cabíveis. 11.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2023 23:47
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 08:52
Juntada de Mandado
-
24/06/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 06:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 19:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/03/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 19:14
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2022 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2022 16:35
Expedição de Carta.
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16/09/2022 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/09/2022 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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