TJSP - 1021054-08.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luiza Almeida Rodriguez (OAB 467902/SP) Processo 1021054-08.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Blanda Morais de Souza, Edileuza Morais de Souza -
Vistos.
A revelia, prevista nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que não sejam inverossímeis nem contrariem prova constante dos autos.
Trata-se, contudo, de presunção iuris tantum, ou seja, relativa, que admite prova em contrário e não conduz, automaticamente, à procedência do pedido.
Ainda que caracterizada a revelia, cabe ao autor o ônus de comprovar, ao menos de forma mínima, os elementos essenciais de sua pretensão.
A simples ausência de contestação não exonera o autor da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Tal exigência visa preservar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade real, assegurando que a procedência do pedido esteja fundamentada em elementos concretos constantes dos autos.
Neste contexto, havendo vedação expressa no regimento interno do condomínio acerca da utilização de dois veículos em uma vaga, faculto à parte o prazo de 15 (quinze) dias para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas e as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
28/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 05:03
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 11:07
Expedição de Carta.
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05/02/2025 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 19:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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