TJSP - 1000134-93.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 21:06
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 17:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 18:20
Contestação Juntada
-
07/05/2025 05:00
AR Positivo Juntado
-
03/05/2025 23:34
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 10:03
Certidão Juntada
-
24/04/2025 09:28
Carta Expedida
-
02/04/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas dos Santos de Jesus (OAB 500682/SP) Processo 1000134-93.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joelice Ferreira de Jesus - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
Em síntese, alega a parte autora que realizou um contrato com a empresa requerida a fim de adquirir o veículo automotor CHEVROLET, modelo: AGILE LTZ(SUNNY) 1.4 8V ECONOFLEX 4P (AG) COMPLETO, descrito no contrato de fls. 37/55, aduz que após análise do contrato observou a incidência de juros abusivos que não condizem com os valores do mercado.
Diante dos fatos, requer a tutela de urgência consistente em limitar o valor da parcela paga a R$ 925,92 conforme laudo fls. 57/63.
Ao compulsar os autos, se observa que tais alegações não podem ser apuradas de plano a partir dos documentos juntados (fls. 37/55), sem a realização de uma perícia adequada ou outros meios de provas mais contundentes.
Diante deste contexto, patente reconhecer que as alegações da autora não revelam a probabilidade de seu direito, bem como estão desprovidas do substrato mínimo probatório para a concessão da tutela pretendida, considerando que há séria controvérsia sobre a existência de irregularidades no pactuado.
Consequentemente, não se mostra razoável permitir, desde logo, que a requerente deixe de cumprir estritamente o contrato que fez lei entre as partes, apenas por discordar do teor das cláusulas que, anteriormente, aderiu voluntariamente, sobretudo quando se constata que a requerida já cumpriu sua contraprestação, fornecendo eventual empréstimo, com a expectativa de receber, até prova inequívoca do contrário, o valor integral das parcelas acordadas.
Ante o exposto, por ora, deixo de conceder a tutela de urgência pleiteada, diante da ausência dos seus pressupostos (art. 300, caput, do NCPC), de tal modo que a parte autora continua obrigada ao cumprimento do contrato descrito na inicial. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado.
Em caso de expedição de Carta precatória para citação do requerido, deverá ser distribuída eletronicamente, pelo(a) advogado(a) do(a) autor(es), independentemente de ser dativo(a), tudo nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017.
Expeça-se o necessário. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. -
01/04/2025 13:47
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 13:17
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:32
Petição Juntada
-
14/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 07:06
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 11:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006902-72.2024.8.26.0019
Antoni Textil LTDA
Newcler F. Gregorio Comercio de Uniforme...
Advogado: Thiago Servilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2021 17:45
Processo nº 1002734-31.2020.8.26.0510
Eduq S/S LTDA.
Katia Soraia Ribeiro
Advogado: Everton Luis Dias Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2020 11:32
Processo nº 0004897-19.2009.8.26.0176
Antonio Teixeira Cavalcante Filho
Irene Paluri Vieira
Advogado: Alcionei Miranda Feliciano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2009 11:36
Processo nº 1512271-81.2021.8.26.0114
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Lessa &Amp; Luiz Supermercados LTDA
Advogado: Walter Hugo Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2021 14:53
Processo nº 1006040-89.2021.8.26.0019
Condominio Residencial Parque Asteca
Donizeti Marinho dos Santos
Advogado: Salvador Spinelli Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2021 09:17