TJSP - 1005117-24.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 09:23
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 09:21
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Eduardo Miani Gomes (OAB 367745/SP) Processo 1005117-24.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: King Pack Barricas de Americana -eireli-me -
Vistos.
Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada por vislumbrar os pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para fins de concessão da antecipação da tutela jurisdicional, impõe-se reconhecer a presença conjunta de todos os requisitos enumerados no supramencionado dispositivo legal.
Foi demonstrado nos autos, por prova inequívoca apresentada documentalmente pela parte autora, que seu pedido evidencia probabilidade de direito.
Também foi demonstrado que a demora do provimento jurisdicional poderá acarretar risco ao resultado útil do processo.
Por se tratar de decisão sem o necessário contraditório, vislumbro eventual prejuízo ao réu.
Assim, o autor deverá apresentar caução em dinheiro, no valor do título de R$ 27.437,50, nos termos do artigo 300, § 1º, do NCPC.
Diante do exposto, concedo a tutela provisória para deferir a sustação dos efeitos ou sustação do protesto dos títulos sob nºs 971-1 e 971-001, protocolos nºs 0054-16/04/2025 e 0073-17/04/2025, datados de 17/03/2025 e 13/03/2025, ambos no valor de R$ 13.718,75, mediante caução a ser prestada no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da medida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, NCPC, e Enunciado n. 35, da ENFAM).
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 335, III do CPC.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional n. 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício ao 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE AMERICANA.
Int. -
28/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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