TJSP - 1001705-17.2025.8.26.0268
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:13
Expedição de Carta.
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27/05/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 13:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/06/2025 04:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
30/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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01/04/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Akira Sugino (OAB 206943/SP) Processo 1001705-17.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Eduardo Akira Sugino, Eduardo Akira Sugino -
Vistos.
O processo judicial em autos eletrônicos, desde a sua concepção, rege-se pelo que, com o advento do Código de Processo Civil que se seguiu, veio a ser proclamado como princípio da cooperação processual (art. 6º da Lei n.º 13.105, de 2015).
No interesse da celeridade, da economia e, com elas, da efetividade da prestação jurisdicional, pretendeu-se, pela disciplina legislativa expressa, utilizar a tecnologia como instrumento para, permitida a colaboração de todos os sujeitos do processo, desonerar o sobrecarregado serviço judiciário de tarefas repetitivas de mero registro, juntada etc., reduzindo assim o chamado tempo morto do processo.
Com essa finalidade, determinou-se que a distribuição da petição inicial, a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formado digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial (art. 10 da Lei n.º 11.419, de 2006).
O exercício dessa possibilidade foi regulamentado, no âmbito do Estado de São Paulo, pela Resolução n.º 551, de 2011, do colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na qual se adverte que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado, que, no seu desempenho, deverá preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico (art. 9º, caput e inc.
I).
Em conformidade com o regulamento, o portal e-SAJ apresenta, como segunda etapa do peticionamento eletrônico inicial, o cadastramento de partes e/ou advogados, da qual apenas se pode avançar assinalando o quadro de inequívoca redação: Declaro que as informações estão de acordo com a petição inicial, inclusive a quantidade de partes.
Tal indicação, sem que o cadastro esteja de fato completo, como no caso sob exame, prejudica a tramitação do processo, em prejuízo do serviço judiciário e da própria parte, e sujeita o responsável, em tese, a responsabilidade processual.
Concedo prazo improrrogável de dez dias para saneamento da falta, a ser promovida diretamente pelo advogado, por meio do Complemento de Cadastro de 1ºGrau, disponível na seção de peticionamento eletrônico do portal de serviços e-SAJ e que conta com manual de utilização disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, providencie a parte autora juntada de seu documento pessoal e comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
31/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 05:29
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
28/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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