TJSP - 0002065-37.2025.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002065-37.2025.8.26.0019 (processo principal 1007230-82.2024.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Pedro Freire da Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
VISTOS.
As alegações apresentadas pela parte ré às fls. 140/153 dizem respeito ao mérito da demanda, já devidamente apreciado por este Juízo na sentença proferida nos autos principais, atualmente em fase recursal.
O entendimento do Juízo acerca da necessidade de efetivação de bloqueio de ativos financeiros da requerida, visando garantir o tratamento no menor, já foi externado na decisão proferida as pgs. 108/109, e se dele discorda a ré, deveria ter veiculado sua irresignação pela via recursal cabível.
Observo que pela Serventia já foi providenciado o desbloqueio dos valores bloqueados em excesso.
Consigno, que a obrigação de fazer objeto da presente se refere à tratamento multidisciplinar especializado, a ser fornecido em clínica adequada, não se olvidando que o autor, consoante determinado pelo Juízo, vem prestando constas da utilização dos recursos.
E no que tange a aventada nulidade de orçamento único, reporto-me ao entendimento externado da decisão de p. 69, item 1.
O levantamento dos valores bloqueados tem como finalidade exclusiva o custeio do tratamento do menor, cuja urgência e necessidade foram reconhecidas por este Juízo ao deferir medida liminar.
O bloqueio foi determinado justamente em razão do descumprimento reiterado da ordem judicial pela ré, que, mesmo diante da majoração da multa cominatória, permanece inerte quanto ao fornecimento das terapias indispensáveis.
A alegação da requerida, no sentido de que o autor deveria prestar caução idônea para levantamento dos valores, revela-se descabida e desprovida de razoabilidade, sobretudo diante da natureza alimentar da verba e da resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial.
Ademais, se acaso ao final restar revogada a decisão concessiva da tutela provisória de urgência, caberá a ré o respectivo ressarcimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da ordem de bloqueio, apresentado pela ré.
Expeça-se MLE em favor do autor, COM URGÊNCIA, apenas e tão somente da quantia de R$ 68.981,30, corresponde ao custeio de 06 (seis) meses de tratamento do menor, conforme formulário de p. 159.
Oportunamente, deverá o exequente prestar contas da utilização dos recursos, mediante documento hábil, com natureza fiscal emitido pela clínica respectiva.
Int. - ADV: ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB 516635/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:15
Juntada de Petição de parecer
-
27/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002065-37.2025.8.26.0019 (processo principal 1007230-82.2024.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Pedro Freire da Silva - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Manifeste-se o Ministério Público.
Após, tornem conclusos para decisão.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ERICK ANDERSON DIAS KOBI (OAB 516635/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP) -
25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 23:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 22:39
Ato ordinatório
-
24/07/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:36
Ato ordinatório
-
23/07/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/07/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/07/2025 22:25
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:19
Juntada de Decisão
-
29/06/2025 01:42
Suspensão do Prazo
-
23/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:05
Juntada de Petição de parecer
-
09/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Fabiana de Souza Fernandes (OAB 185470/SP), Erick Anderson Dias Kobi (OAB 27525/ES) Processo 0002065-37.2025.8.26.0019 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Pedro Freire da Silva - Reqdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. -
Vistos.
Cota retro DEFIRO, apresente o exequente memória de cálculo discriminada, do valor que pretende o bloqueio.
Após tornem-me conclusos para deliberação.
Int. -
28/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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