TJSP - 1032118-09.2022.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 21:06
Suspensão do Prazo
-
15/02/2025 21:58
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 09:11
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 08:42
Suspensão do Prazo
-
24/04/2024 01:07
Suspensão do Prazo
-
09/02/2024 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 15:53
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 09:48
Autos no Prazo
-
24/01/2024 09:47
Apensado ao processo
-
24/01/2024 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2023 03:37
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2023 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nadir Tavares Alberto (OAB 145403/SP) Processo 1032118-09.2022.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vilma Helena da Conceição Feitosa -
Vistos.
Fls. 101-103: recebo em emenda à inicial.
Retifique-se o valor atribuído à causa.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça postulada, visto que a renda auferida não se coaduna com a alegada hipossuficiência.
Anote-se, atentando-se à inexistência de prejuízo ao regular processamento da demanda, tendo em vista a dispensa legal do recolhimento de custas iniciais nesta oportunidade, em consonância ao art. 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139).
A questão é somente de direito e dispensa a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a requerida dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta (30) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá oferta-la em preliminar na própria contestação.
Intime-se. -
18/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
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16/05/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/04/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2023 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 15:50
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2022 14:55
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
05/12/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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