TJSP - 0020962-61.2021.8.26.0114
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:33
Suspensão do Prazo
-
16/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 12:47
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ibrahim Miranda Goraieb (OAB 121646/SP), Glauciene Brum Botelho da Conceição (OAB 333755/SP), helio siqueira junior (OAB 62929/RJ), Leonardo Falcão Ribeiro (OAB 5408/RO) Processo 0020962-61.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Petrobras - Petroleo Brasileiro S/A - Exectdo: Walace Mauricio do Nascimento -
Vistos. É cediço que, conforme o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, os salários são, em regra, impenhoráveis.
No entanto, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de relativização dessa impenhorabilidade em situações excepcionais, especialmente quando restam infrutíferas outras tentativas de satisfação do crédito, demonstrando a inexistência de bens penhoráveis suficientes; e quando a penhora incide sobre percentual que não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, preservando o chamado mínimo existencial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em casos específicos, a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para satisfação de honorários advocatícios, desde que observadas as condições acima mencionadas.
Importante destacar que, embora o STJ tenha decidido, no julgamento do Tema Repetitivo 1.153 (REsp 1.954.380/SP), que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram na exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, essa decisão não impede a análise casuística da possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos do devedor, especialmente quando demonstrada a inexistência de outros meios eficazes para satisfação do crédito e a preservação do mínimo existencial.
No corpo do julgado mencionado, observa-se: Nessa linha de pensamento, os honorários advocatícios, apesar da sua inquestionável natureza alimentar, não se confundem com a prestação de alimentos, sendo esta última obrigação periódica, de caráter ético-social, normalmente lastreada no princípio da solidariedade entre os membros do mesmo grupo familiar, embora também possa resultar de condenações por ato ilícito e de atos de vontade.
Como bem salientou a Ministra Nancy Andrighi em seu primoroso voto apresentado no julgamento do REsp nº 1.815.055/SP, "(...) uma verba tem natureza alimentar quando é destinada para a subsistência de quem a recebe e de sua família, mas só é prestação alimentícia aquela devida por quem possui a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que deles efetivamente necessita". (grifou-se) Essa, segundo se entende, é a interpretação que mais se harmoniza com o ordenamento jurídico como um todo, de modo a conferir o privilégio legal somente a quem dele necessita para garantir sua própria sobrevivência e de seus dependentes a curtíssimo prazo.
Estender tal prerrogativa aos honorários advocatícios, e em consequência aos honorários devidos a todos os profissionais liberais, implicaria que toda e qualquer verba que guardasse alguma relação com o trabalho do credor ou com qualquer outra fonte de renda destinada ao seu sustento e de sua famíliatambém deveria ser reconhecida como tal, tornando regra a exceção que o legislador reservou apenas para situações extremas. (...) Tal compreensão não retira a possibilidade de penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC/2015, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, conforme entendimento firmado nos seguintes precedentes da Corte Especial (...) Em qualquer hipótese, portanto, independentemente da natureza jurídica do crédito executado, será possível, em tese, a penhora de parte das verbas de caráter remuneratório especificadas no art. 833, IV, do CPC/2015 caso se verifique, a partir da análise do caso concretamente examinado, que o ato de constrição judicial não retira do devedor a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor dele próprio e de seus dependentes Diante disso e considerando que foram realizadas diversas diligências para localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas; que a penhora recai sobre percentual módico (10%) dos rendimentos líquidos do executado; e que não há comprovação de que tal penhora comprometa a subsistência do devedor e de sua família, conclui-se que é juridicamente admissível a manutenção da penhora de 10% dos rendimentos líquidos do salário do executado para satisfação do crédito.
Diante do exposto, mantenho a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do salário do executado, destinada à satisfação do crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Por fim, anoto que a relativização da impenhorabilidade, neste caso concreto, atende aos princípios da efetividade da execução e da razoabilidade.
Intimem-se as partes. -
26/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:14
Deferido em Parte o Pedido
-
20/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 14:06
Suspensão do Prazo
-
14/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 21:55
Suspensão do Prazo
-
05/11/2024 10:26
Autos no Prazo
-
02/10/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 14:51
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 10:46
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
22/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2024.
-
12/06/2024 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 09:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2024.
-
03/05/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 11:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/04/2024.
-
27/03/2024 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2024 19:32
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 14:23
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 13:53
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 11:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/10/2023.
-
21/08/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 10:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2023.
-
04/04/2023 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 14:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/03/2023.
-
23/01/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 13:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/10/2022 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 18:03
Bloqueio/penhora on line
-
09/07/2022 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2022 15:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/02/2022.
-
25/10/2021 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2021 15:21
Recebida a Petição Inicial
-
07/10/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 18:26
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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