TJSP - 0007946-96.2024.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
23/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB 174450/SP), Lucas Moraes Folster (OAB 331469/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0007946-96.2024.8.26.0320 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: André Saito Casagrande, Regina Terumi Saito Casagrande, Empreendimentos Imobiliários Damha - Limeira I - Spe Ltda., Vítor Saito Casagrande - Reqdo: Damha Urbanizadora e Construtora Ltda -
Vistos.
REGINA TERUMI SAITO CASAGRANDE, ANDRÉ SAITO CASAGRANDE e VITOR SAITO CASAGRANDE, qualificados nos autos, intentaram o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica contra DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA. e DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, aduzindo que foram esgotadas todas as possibilidades de localização de bens da executada Empreendimentos Imobiliários Damha - Limeira SPE Ltda., porém as requeridas integram grupo econômico com a referida empresa executada, razão pela qual devem compor o polo passivo do cumprimento de sentença, inclusive diante da evidente confusão patrimonial instaurada.
Citadas (fls. 91/92), as requeridas ofertaram contestação às fls. 94/108.
Alegaram, em síntese, que os requerentes não esgotaram todas os meios de localização de bens da executada, ao passo que ajuizaram o presente incidente de forma prematura, até porque algumas ordens de bloqueio de ativos financeiros restaram positivas, além do fato de o bem imóvel indicado não ter sido levado efetivamente à penhora por desídia dos requerentes.
Aduziu, ainda, sobre a temerária aplicação da Teoria Menor consumerista, não havendo que se falar, portanto, em qualquer insolvência da executada.
Ressaltou que a simples formação de grupo econômico não é requisito suficiente à desconsideração da personalidade jurídica, já que deve haver inequívoca comprovação de atos de abuso da personalidade.
Réplica às fls. 121/129.
Determinada a especificação de provas (fls. 182) as partes requereram julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O presente incidente admite julgamento no estado da lide e deve ser julgado procedente.
Em se tratando de relação consumerista, aplica-se, em consonância como direito básico de efetiva reparação de danos, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, descrita, in verbis pelos art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor:também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Sobre a exigência, basta verificar a tentativa de localização do patrimônio da devedora, em cumprimento de sentença, para se concluir que não existe patrimônio sujeito a qualquer tipo de constrição judicial, já que embora tenha sido realizado parcial levantamento da dívida, via bloqueio de ativos financeiros, o penúltimo pedido de bloqueio de valores foi realizado em 27 de fevereiro de 2019, cuja constrição espelhou o valor de R$ 383,15, sendo que o último bloqueio positivo foi no ano de 2023, no importe de R$ 0,10, levando-se em conta que dívida espelhava a quantia de R$ 135.923,51, para setembro de 2024.
Neste sentido decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Processo que tem causa em relação de consumo, decorrente da rescisão de contrato pela não entrega de unidade habitacional - O art. 28 do CDC tem tratamento diferente do art. 50 do Código Civil, dispondo aquele que: "o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração", e o seu § 5º que: "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" - Ausência de bem penhorável da sociedade de propósito específico, que para o exercício de suas atividades necessita de grandes somas em dinheiro, admite o processamento da desconsideração e seu acolhimento, pela aplicação da Teoria Menor da Desconsideração - Penhora realizada sobre cotas do FIDC que tem precedência legal sobre lotes, que nem foram especificados, por ser investimento de renda fixa, subordinando-se, contudo, o levantamento às regras próprias - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2224439-96.2019.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020) Neste caso, aplicável, também o art. 50 do Código Civil, segundo o qual, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Há nos autos provas suficientes da existência de grupo econômico entre as empresas requeridas e a executada.
Os documentos de fls. 11/12, 64/67 e 130/132 comprovam que as empresas requeridas estão instaladas no mesmo endereço (Avenida Brigadeiro Luis Antonio, 3421, Andar 7, São Paulo-SP), são do mesmo seguimento de atividade econômica (construção de empreendimentos imobiliários) e que MÁRIO MUCIO EUGÊNIO DAMHA, MARIA BEATRIZ EUGÊNIO DAHMA e MARCO AURÉLIO EUGÊNIO DAMHA são também administradores das empresas requeridas.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Decisão agravada que deferiu o pedido de desconsideração.Inconformismo.
Descabimento.
Aplicação da Teoria Menor Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores configurado.Rés que fazem parte de grupo econômico.
Confusão patrimonial evidenciada.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2111420-39.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira;Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro:29/04/2024) Sendo assim, considerando que parte requerente está encontrando dificuldade em obter o crédito e que há evidente confusão patrimonial entre as empresas, pode a personalidade jurídica do núcleo requerido ser desconsiderada, para inclusão das empresas do mesmo grupo econômico.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica intentado por REGINA TERUMI SAITO CASAGRANDE, ANDRÉ SAITO CASAGRANDE e VITOR SAITO CASAGRANDE contra DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA. e DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.
Certifique a serventia o necessário nos autos do cumprimento de sentença em apenso, trasladando-se cópia da presente decisão e incluindo-se as pessoas acima indicadas (DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA. e DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A) no polo passivo da execução, devendo ser posteriormente intimadas para pagamento do débito.
Intime-se. -
25/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 22:09
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
05/12/2024 14:52
Conclusos para decisão
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20/11/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Réplica
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15/10/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 10:13
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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14/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 16:27
Expedição de Carta.
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09/09/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 16:26
Recebida a Petição Inicial
-
06/09/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 16:38
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
05/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:38
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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