TJSP - 1013950-35.2024.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013950-35.2024.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J SAFRA S/A - Ciência das pesquisas realizadas.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
27/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/08/2025 16:06
Protocolo Juntado
-
18/08/2025 16:07
Protocolo Juntado
-
15/08/2025 15:24
Protocolo Juntado
-
12/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 23:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:58
Protocolo Juntado
-
21/05/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1013950-35.2024.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO J SAFRA S/A - Fl. 95: diante da informação estampada, de que o bem não se encontra mais na posse da parte requerida, inviável prosseguir-se com a ação de busca e apreensão.
Daí porque o pedido formulado para intimação da parte demandada para indicar o paradeiro vai indeferido.
Com efeito, não há no ordenamento jurídico expressa previsão com a finalidade de obrigar o devedor a indicar o paradeiro de veículo, objeto de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária em garantia, o que torna inviável a imposição de multa diária e, tampouco, a imposição de penalidade por litigância de má-fé.
Em outras palavras, não pode o Poder Judiciário compelir a requerida a apresentar o bem arrendado ou informar o local onde se encontra, sob pena de litigância de má-fé, sem que haja previsão legal.
Na verdade, se o bem arrendado não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, ao credor é permitido pleitear a conversão da ação, prosseguindo na cobrança do valor equivalente ao bem.
Registra-se que a lei de regência da relação jurídica havida entre as partes prevê expressamente alternativas para que o credor possa recuperar o veículo ou receber o valor equivalente.
Nesse sentido, aliás: Alienação fiduciária.
Busca e apreensão de veículo.
Ausência de indicação de onde o bem se encontraria.
Não cabimento da litigância de má-fé, por não apresentação do veículo para apreensão.
Ausência de previsão legal.
Recurso do réu provido, superada a questão da intimação por Cartório de Maceió. (TJSP, Apelação nº 0278725-39.2011.8.26.0000, da Comarca de Campos Petroni, 27ª Câmara de Direito Privado, DJ: 28/02/2012, Data de registro: 05/03/2012).
Agravo de Instrumento.
Alienação fiduciária.
Ação de Busca e apreensão.
Bem não encontrado na posse do devedor.
Ordem para o devedor indicar o paradeiro dos veículos, sob pena de multa e litigância de má-fé.
Inadmissibilidade.
Ausência de norma legal impondo referida obrigação.
Providências processuais para localização e apreensão dos bens objetos de alienação fiduciária não exauridas.
Recurso provido (Agravo de Instrumento n° 990.10.072445-2 - Rel.
Des.
PEDRO BACCARAT - 36ª Câm.
Dir.
Priv. - j. 13/05/2010).
A solução para o impasse vivenciado pela instituição financeira autora, portanto, encontra outra resposta legal, mais especificamente nos artigos 4º e 5º, do Decreto-Lei n.º 911, porquanto a não localização do bem lhe faculta a conversão da ação em execução de título extrajudicial.
Não se olvide, ainda, que nos termos do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Dessa forma, não localizado o veículo, o processo prossegue, dando oportunidade para que a credora indique o lugar em que possivelmente se encontra o bem, ou com a conversão da ação conforme pleitear.
No mais, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, requerendo a conversão ou indicando o local onde possa ser encontrado o bem.
Nada útil nesse sentido sendo requerido, o processo será extinto sem resolução do mérito. -
25/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 00:13
Suspensão do Prazo
-
05/12/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:35
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 18:12
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
20/11/2024 17:50
Protocolo Juntado
-
11/11/2024 15:23
Protocolo Juntado
-
11/11/2024 15:19
Protocolo Juntado
-
08/11/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 17:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 17:20
Recebida a Petição Inicial
-
01/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002477-36.2023.8.26.0019
Global Financas Sociedade de Credito ao ...
Paulo Sergio da Silva
Advogado: Antonio Dias de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2022 11:18
Processo nº 1000248-81.2025.8.26.0095
Anna Katharina Barbato Marinho
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Philipe Barbato Marinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 15:20
Processo nº 0004032-59.2021.8.26.0019
Textil Irineu Meneghel LTDA
Francisco Erosvaldo de Freitas
Advogado: Suzana Comelato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2021 17:31
Processo nº 1000047-65.2025.8.26.0394
Claudenice Borges Prates
Banco Agibank S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2025 13:02
Processo nº 1000047-65.2025.8.26.0394
Claudenice Borges Prates
Banco Agibank S.A.
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 10:09