TJSP - 1032911-65.2021.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2025 18:57
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
23/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:59
Mudança de Magistrado
-
04/05/2025 12:38
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 05:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Rodrigues (OAB 125168/SP), Luiz Roberto dos Santos Campos (OAB 93051/SP) Processo 1032911-65.2021.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Celaini Sala Matias - Reqda: Cristina Aparecida Salla -
Vistos.
Celaini Sala Matias propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com Antecipação de Tutela e Pedidos de Perdas e Danos em face de Cristina Aparecida Salla, Sandra Regina Sala Kimura e Bianca Rosa Sala.
A autora pleiteia, em síntese, a regularização do imóvel situado na Rua Alexander Von Humboldt, 199, Jardim Bela Vista, Campinas/SP, do qual possui uma fração de 1/6, conforme escritura de inventário anexa.
Alega que as rés detêm documentos necessários para a regularização do bem, mas não estão tomando as providências necessárias para efetuar os registros imobiliários, o que impede a autora de concluir o processo de inventário e transferir a propriedade para o seu nome.
Afirma que, devido à morosidade das rés em atender a essa obrigação, tem sido prejudicada, pois a matrícula do imóvel apresenta irregularidades, o que inviabiliza sua venda ou recebimento de aluguéis.
Por fim, requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para que as rés sejam compelidas a realizar os registros de acordo com a legislação, sob pena de multa diária, e ao final, a regularização do imóvel em condomínio com a autora, além da condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A tutela de urgência foi indeferida ( fls. 27).
Houve a desistência da ação com relação à ré Bianca, devidamente homologada (fls. 72).
As rés, por meio de sua contestação, alegaram, preliminarmente, que a ação deve ser indeferida, pois a autora carece de interesse processual e apresentou uma petição inicial inadequada, com deficiência de dados essenciais, como datas e valores, o que dificulta o julgamento do mérito.
Em relação ao mérito, as rés refutaram as alegações da autora, sustentando que os documentos necessários à regularização do imóvel são públicos e acessíveis, sendo possível à autora providenciar a regularização por conta própria.
Elas também argumentaram que a autora poderia ajuizar ação competente para o recebimento de aluguéis ou para a venda do imóvel, sem depender da regularização do imóvel.
Além disso, as rés contestaram os valores apresentados pela autora, especialmente quanto à avaliação do imóvel e os aluguéis devidos, apontando que não foi apresentada qualquer proposta formal de venda ou aluguel.
Afirmaram ainda que a autora não apresentou datas ou marcos específicos para apuração dos valores ou para o início de qualquer pagamento.
As rés requerem a total improcedência da ação, com a condenação da autora nas custas processuais e honorários advocatícios.
Em relação ao litisconsórcio, as rés argumentaram que a desistência da autora em relação a Bianca Rosa Sala, homologada anteriormente, não pode ser aceita, pois Bianca é parte essencial na demanda, sendo necessária sua citação para que a ação tenha validade e eficácia.
Em réplica, a autora destacou que a presente ação tem por objetivo o cumprimento da obrigação de fazer as transmissões e registros de documentos que são de responsabilidade das rés, e não tem relação com outro processo anterior, que foi extinto.
A autora reitera que as rés detêm os documentos necessários para a regularização e que estão atrasando o andamento do processo de maneira deliberada.
A autora solicita a aplicação de multa por má-fé processual, considerando que as rés estão apenas ganhando tempo e dificultando a resolução da demanda.
A autora reafirma o pedido de multa diária, conforme exposto na petição inicial.
Instadas, a parte ré juntou os documentos digitais relativos à nota de devolução acostada a fls. 11.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A pretensão é PROCEDENTE.
A autora ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer visando a regularização da matrícula do imóvel localizado à Rua Alexander Von Humboldt, 199, Jardim Bela Vista, Campinas/SP, na qual possui uma fração de 1/6, herança proveniente de seu pai.
O pedido visa a realização dos registros de todos os documentos e transmissões realizadas antes do inventário, que são de responsabilidade das rés, de modo a possibilitar a regularização da propriedade e a conclusão do processo de inventário.
As rés contestaram a ação, alegando que a autora poderia providenciar a regularização por conta própria, uma vez que os documentos necessários para o procedimento são públicos e acessíveis a qualquer parte.
Entretanto, analisando os autos, verifico que as rés, de fato, detêm em sua posse os documentos que são imprescindíveis para a regularização da matrícula do imóvel, conforme fls. 122 e ss.
A nota de devolução do Cartório de Registro de Imóveis, acostada às fls. 11, confirma a necessidade de correção dos registros anteriores.
Neste contexto, a obrigação das rés é clara: elas devem proceder à regularização da matrícula do imóvel, cumprindo as exigências que constam da nota de devolução.
Tal procedimento é essencial para a autora, que, sem a devida regularização, não pode concluir o inventário e garantir sua parte na propriedade do bem.
As rés, apesar de intimadas, não demonstraram efetiva disposição para cumprir a obrigação de regularizar a matrícula, o que leva a autora a pleitear, conforme seu pedido inicial, a imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Nesse sentido, entendo que a imposição de multa diária é medida adequada para garantir a efetividade da decisão, especialmente diante do comportamento das rés que não demonstraram interesse na resolução da demanda.
Considerando a importância do cumprimento da obrigação de fazer para a autora, bem como a inércia das rés em atender à nota de devolução do CRI de fls. 11, fixo a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor correspondente à cota parte da autora sobre o imóvel.
Tal medida visa não apenas compelir as rés ao cumprimento da decisão, mas também proteger os direitos da autora, que aguarda, de forma legítima, a regularização do bem herdado.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para determinar que as rés regularizem a matrícula do imóvel localizado à Rua Alexander Von Humboldt, 199, Jardim Bela Vista, Campinas/SP, nos termos da nota de devolução do Cartório de Registro de Imóveis de fls. 11, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor correspondente à cota parte da autora sobre o imóvel.
Sem custas em face da gratuidade do feito.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00, observando-se, todavia, a gratuidade da justiça que concedo neste momento.
P.I. -
01/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:25
Julgada Procedente a Ação
-
06/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 05:49
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 05:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2023 10:37
Expedição de Carta.
-
09/07/2023 10:37
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2023 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2023 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
21/01/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2022 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 13:06
Juntada de Mandado
-
01/10/2022 00:59
Suspensão do Prazo
-
02/09/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2022 11:40
Decisão Determinação
-
30/04/2022 19:34
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2022 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/02/2022 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2022 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2022 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2022 15:24
Expedição de Carta.
-
02/02/2022 15:23
Expedição de Carta.
-
02/02/2022 15:21
Expedição de Carta.
-
01/02/2022 18:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2021 10:31
Suspensão do Prazo
-
24/11/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2021 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2021 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2021 19:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2021 20:13
Decisão
-
09/11/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2021 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2021 20:12
Decisão
-
24/08/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2021 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/08/2021 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/08/2021 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2021 11:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/08/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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