TJSP - 1035722-95.2021.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035722-95.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Yara Cresilandia Castro Correia - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), ADELINO DE FREITAS (OAB 224632/SP) -
29/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 05:48
Petição Juntada
-
08/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:18
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 15:42
Decisão Determinação
-
05/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 12:43
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 07:13
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Borges Leite (OAB 213111/SP), Adelino de Freitas (OAB 224632/SP) Processo 1035722-95.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Yara Cresilandia Castro Correia - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Juíza de Direito: Dra.
FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS
Vistos.
YARA CRESILANDIA CASTRO CORREIA, qualificada nos autos, ajuizou uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, DE RELAÇÃO CONTRATUAL E JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., preliminarmente requer justiça gratuita, pois a autora se encontra desempregada e não possui condições de arcar com as despesas processuais.
A autora alega que no dia 27 de julho de 2021, o requerido enviou uma mensagem de SMS comunicando que foi transferido para a sua bancária, pelo banco réu, um valor de R$ 2.152,69 (dois mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), a título de empréstimo consignado mediante consignação em seu benefício.
A autora não possuía e ainda não possui conhecimento de como o banco réu obteve seus dados bancários.Verificou que a requerida lançou em seu benefício previdenciário o empréstimo consignado, sem que para isso a autora tenha solicitado ou autorizado.
Dos pedidos, requer ao final em síntese a concessão do benefício de justiça gratuita; que seja deferida a tutela de urgência para suspender imediatamente o desconto indevido do empréstimo mensal no benefício previdenciário da requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) ou em valor determinado por este juízo; requer ainda a procedência total, requerendo seda declarada a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo e dos débitos cobrados indevidamente; que seja condenada a requerida a restituir o valor descontado indevidamente do benefício da requerente; bem como condenada a pagar indenização pelos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); seja determinado que a requerida encerre eventual conta corrente da requerente junto ao banco requerido e que seja cancelado quaisquer cartões de crédito em nome da requerente; requisita a inversão do ônus da prova e que a requerida seja instada a apresentar o contrato original para eventual perícia nas assinaturas e documentos.
Dá-se o valor da causa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com a inicial, juntou os documentos às fls. 16/38.
Decisão às fls. 39/41 deferiu a justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência para suspender o desconto das parcelas.
Foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a autora efetuar o depósito judicial da quantia de R$ 2.152,69 (dois mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), depositada indevidamente em sua conta.
Documentos do comprovante de pagamento do depósito judicial feito pela autora (às fls. 43/47) no valor depositado indevidamente em sua conta.
Devidamente citado à fl. 49 a parte ré apresentou contestação, (às fls. 50/72) preliminarmente requer a extinção da presente ação, pois a autora não possui elementos suficientes que autorizem o prosseguimento da ação, requer seja considerada a falta de interesse processual.
O requerido alega que o empréstimo não foi firmado por terminal de autoatendimento, e sim por meio de cédula de crédito firmada pessoalmente pela requerente com sua assinatura e a apresentação de documentos pessoais, sem qualquer auxílio de funcionários identificados pelo uniforme posso ajudar.
A parte requerida comprova que os valores das referidas cédulas foram liberados e transferidos através de TED para a conta indicada na cédula do empréstimo para a conta corrente junto ao Banco Bradesco.
Com isso, alega também que agiu no estrito cumprimento do dever legal, concedendo crédito consignado mediante apresentação de documentação, transferindo o número para a requerente na instituição financeira indicada na cédula.
O requerido argumenta que se trata de uso indevido e fraudulento de documentos, inclusive com falsificação da assinatura da autora, o banco réu diz não contribuir para os danos alegados pela autora, já que também está sendo vítima de ato ilícito praticado por terceiros.
Dos pedidos da contestação, requer o final em síntese seja julgada a presente ação extinta sem julgamento de mérito reconhecendo-se a falta de interesse processual, ou então improcedente após análise do mérito; protesta e requer pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Com a contestação, juntou os documentos às fls. 76/142.
Manifestação sobre a contestação às fls. 145/151.
Petições diversas e indicações de provas das partes às fls. 155/167.
Decisão à fls. 170/172 deferimento da realização da perícia grafotécnica a ser realizada no contrato de fls. 130/132.
Apresentação de proposta de honorários periciais às fls. 179/200.
Impugnação da parte requerida às fls. 202/205 alegando que não concorda com o pagamento dos honorários periciais, pois cabe a autora fazê-lo, além de apontar que o valor ser muito acima da média no judiciário.
Manifestação sobre a impugnação às fls. 211/235.
Decisão às fls. 236 fixando os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Manifestação do perito às fls. 240, requerendo sua substituição.
Decisão às fls. 241 nomeando substituto.
Após divergências quanto ao prosseguimento da produção da prova, a parte requerente pleiteou o julgamento do feito no estado em que se encontra (fls. 261), por ter o requerido desistido da prova.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões relevantes o julgamento da lide está suficientemente dirimidas por meio da prova documental constante nos autos, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente o pedido.
Compete ao magistrado, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido.
Entendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal: "Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Não há mais questões preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem reconhecidas de ofício.
Por entender presentes os pressupostos processuais e a condição da ação, passo ao exame do mérito.
Note-se que a parte requerida foi intimada a recolher os honorários periciais e quedou-se inerte, restando preclusa.
Como era seu ônus probatório, os efeitos do artigo 400 do CPC se manifestam em seu desfavor.
No mérito, o pedido inicial é procedente.
Trata-se de uma ação de uma ação declaratória de inexistência de débitos, de relação contratual e jurídica c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais, em que, a autora afirma que, em 27 de julho de 2021, recebeu uma mensagem de SMS informando que um valor de R$ 2.152,69 foi transferido para sua conta em 84 parcelas de R$ 55,00, referente a um empréstimo consignado do qual ela não tinha conhecimento e não autorizou a contratação.
Em resposta, o réu pediu a extinção da ação, alegando que a autora não apresentou provas suficientes para prosseguir.
O réu argumenta que o empréstimo foi firmado por meio de cédula de crédito, com a assinatura da autora e apresentação de documentos pessoais, sem auxílio de funcionários.
O réu também demonstra que os valores foram transferidos corretamente e defende que agiu dentro da legalidade.
Além disso, alega que a situação se deve ao uso fraudulento dos documentos da autora, afirmando que é também vítima de um ato ilícito.
Note-se, primeiramente, que o réu, ao se recusar a submeter os documentos apresentados à perícia grafotécnica, incorre em contradição.
Por um lado, alega concordar com falta de autenticidade da assinatura e dos documentos; por outro, evita a prova que poderia confirmar tal falsificação da assinatura.
Essa postura pode ser interpretada à luz do art. 373, inciso Il do Código de Processo Civil, que prevê que o ônus da prova recai sobre o réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Il - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 400 do CPC, devendo-se admitir por verdadeiros o que se pretendia demonstrar pela prova pericial, considerando-se que a contratação não foi realizada pela autora.
Desse modo, deve-se reconhecer pela inexistência da relação jurídica, inerente ao contrato de empréstimo discutido nos autos e dos débitos cobrados indevidamente, reconhecendo-se a fraude na contratação.
Observe-se que o caso também suscita a aplicação do art. 186 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Caso seja comprovado o uso fraudulento dos documentos da autora e a ocorrência de cobranças indevidas, a responsabilidade civil do réu é evidente, pelo risco de sua atividade e pela falha de segurança.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI n° 7055) (Vide ADI n° 6792) O Art. 104 e Art. 166, inciso I, do Código Civil estabelecem os requisitos de validade dos negócios jurídicos, como a existência de vontade livre e consciente.
No caso de um contrato fraudulento ou assinado sem autorização, o negócio pode ser considerado nulo.
O contrato deve-se considerar nulo, ao verificar que se trata de um contrato fraudulento, além de que, estes descontos que foram feitos para a autora terem afetado a vida financeira da autora de forma considerável.
Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: 1- agente capaz; Il - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; Ill - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) Considerando que o caso envolve o uso de documentos pessoais de forma indevida, a LGPD defende em seu artigo 6°, incisos I ell, trata dos princípios da boa-fé e da necessidade no tratamento de dados pessoais.
A coleta ou uso indevido de informações pessoais pode configurar violação.
Os dados da autora não deveriam ser vazados e nem utilizados sem a autorização dela, sendo assim, o banco réu tendo que se responsabilizar em não fazer a verificação para pressentir-se que está tudo correndo de maneira correta.
A parte requerida deve ser responsabilizada por todo o ocorrido, visto que as análises das provas apresentadas apontam que a assinatura da autora foi falsificada por terceiros, configurando uma clara fraude.
A situação demonstrou que o empréstimo consignado no valor de R$ 2.152,69, dividido em 84 parcelas de R$ 55,00, foi realizado sem o conhecimento ou consentimento da autora, o que viola os princípios de boa-fé e segurança nas relações contratuais.
Apesar de o réu argumentar que agiu dentro da legalidade ao seguir os procedimentos de contratação, ficou evidente que houve falha nos mecanismos de verificação e validação da autenticidade dos documentos utilizados para firmar o contrato.
Assim, a requerida, ao negligenciar essas medidas de proteção, assumiu a responsabilidade pelo prejuízo causado à autora.
Com base nisso, torna-se procedente a ação movida pela autora, pois ela foi diretamente prejudicada pela falha da requerida em prevenir a utilização fraudulenta de seus dados pessoais.
Além disso, os danos morais são justificados pelo transtorno e pela insegurança gerados pela situação, que extrapolam o mero aborrecimento.
Fica a bom termo a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se as condições das partes e os danos causados.
A responsabilidade da requerida se fundamenta no dever de garantir a segurança e a integridade dos processos de contratação, protegendo o consumidor contra práticas ilícitas.
Portanto, cabe à requerida reparar os danos materiais e morais sofridos pela autora, pois sua conduta contribuiu para que o ato ilícito ocorresse.
Por consectário lógico da procedência, deve-se determinar ainda que o requerido encerre eventual conta corrente da requerente junto ao banco requerido e que seja cancelado quaisquer cartões de crédito em nome da requerente.
Desta feita, procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por YARA CRESILANDIA CASTRO CORREIA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja declarada a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo e dos débitos cobrados indevidamente, reconhecendo-se a fraude perpetrada, devendo a parte requerida restituir os valores descontados, corrigidos, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde cada desconto efetuado.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido desde a data do arbitramento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
Determino ainda que a requerida encerre eventual conta corrente da requerente junto ao banco requerido e que seja cancelado quaisquer cartões de crédito em nome da requerente.
Ante a sucumbência, a parte requerida arcará com as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Campinas, 28 de março de 2025. -
01/04/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 12:20
Julgada Procedente a Ação
-
30/01/2025 10:47
Conclusos para Sentença
-
11/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:07
Petição Juntada
-
18/10/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 15:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/10/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:06
Petição Juntada
-
19/07/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:56
Petição Juntada
-
07/05/2024 05:55
Petição Juntada
-
26/04/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 10:36
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 13:44
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 11:10
Petição Juntada
-
01/11/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 14:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/10/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:32
Mudança de Magistrado
-
22/06/2023 07:06
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
21/06/2023 09:31
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/02/2023 23:34
Suspensão do Prazo
-
03/02/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
01/02/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:38
Petição Juntada
-
04/07/2022 18:07
Petição Juntada
-
17/06/2022 18:35
Petição Juntada
-
09/06/2022 17:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/06/2022 05:26
Petição Juntada
-
30/05/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 00:27
Remetido ao DJE
-
26/05/2022 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2022 14:38
Mudança de Magistrado
-
26/01/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 14:46
Ofício Juntado
-
17/12/2021 14:43
Ofício Juntado
-
17/12/2021 14:43
Ofício Juntado
-
17/12/2021 14:42
Mudança de Magistrado
-
02/12/2021 12:35
Especificação de Provas Juntada
-
23/11/2021 15:07
Petição Juntada
-
18/11/2021 06:12
Petição Juntada
-
11/11/2021 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 00:46
Remetido ao DJE
-
09/11/2021 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2021 15:57
Réplica Juntada
-
20/10/2021 05:49
Petição Juntada
-
15/10/2021 18:16
Contestação Juntada
-
24/09/2021 15:06
AR Positivo Juntado
-
10/09/2021 12:40
Carta de Citação Expedida
-
09/09/2021 20:20
Petição Juntada
-
09/09/2021 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 17:49
Remetido ao DJE
-
03/09/2021 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 11:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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