TJSP - 1001130-96.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 05:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 05:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001130-96.2025.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Residencial Splendya Aruja -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 25/03/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 1ª Vara do Foro de Arujá, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMINIO RESIDENCIAL SPLENDYA ARUJA, CNPJ 45.***.***/0001-93, e parte ré/executado - ISAC VIANA VELOSO MESSIAS, CPF *42.***.*30-02 e NATALIA VIANA VELOSO MESSIAS, CPF *30.***.*37-62, cujo valor da causa é: R$ 3.116,88(TRES MIL E CENTO E DEZESSEIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: VINICIUS RODRIGUEZ MORAES (OAB 477143/SP) -
21/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:05
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:05
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Rodriguez Moraes (OAB 477143/SP) Processo 1001130-96.2025.8.26.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Splendya Aruja -
Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: Esclarecer os motivos da não inclusão do Sr.
Isac Viana, apontado como proprietário na matrícula acostada às fls. 11/12.
Providenciar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Regularizar a sua representação processual, no prazo de 15 dias, juntando aos autos os seguintes documentos, sob pena de nulidade do processo e extinção sem julgamento de mérito (NCPC, arts. 76, 104 e 485, IV): ( X ) Instrumento de procuração; (X ) Contrato social ou atos constitutivos.
Providenciar o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
31/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 13:24
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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