TJSP - 1007833-91.2023.8.26.0278
1ª instância - 03 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:22
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2025 11:15
Apensado ao processo
-
20/05/2025 11:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/04/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:11
Certidão de Cartório Expedida
-
28/01/2025 13:39
Decurso de Prazo
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30/10/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
25/10/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2024 16:10
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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09/05/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 00:26
Remetido ao DJE
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07/05/2024 18:37
Julgada Procedente a Ação
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07/05/2024 17:54
Conclusos para Sentença
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07/05/2024 17:29
Decurso de Prazo
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09/02/2024 19:25
Petição Juntada
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05/02/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 09:52
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2023 10:02
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/12/2023 10:02
Documento Juntado
-
16/11/2023 09:16
Petição Juntada
-
15/09/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 1007833-91.2023.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor.
Como é cediço, a propriedade resolúvel é da parte credora fiduciária, de modo que é ela a responsável pelo pagamento de taxas, multas e estadias relativas ao bem dado em garantia, bem como, solidariamente, pelos débitos decorrentes de IPVA, cabendo-lhe, se entender, eventual direito de regresso ou compensação por ocasião de venda do bem buscado e apreendido.
Nessa toada,indefiroa tutela de urgência consistente na expedição de ofícioaSecretaria da Fazenda Estadual.
Contrato de alienação fiduciária.
Comprovada a mora do (a) devedor(a) por notificação/protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).
Servirá a presente decisão como ofício para requisição de força policial,com autorização de arrombamento, tão somente se fizer necessário.
Bem: Veículo: Ford - Ka, placa BAL3C30, chassi 9BFZH55L6H8350574, Renavam 1084143337, fabricado em 2016, modelo 2017, cor Branco Entendo que não há a necessidade de encaminhamento do expediente para o Plantão dos Oficiais de Justiça, até mesmo para que não haja seu comprometimento em casos outros como envolvendo violência doméstica ou menores.
No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04 e).
Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s).
Anoto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso.
Se requerido e mediante recolhimento, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud.
Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação.
Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14).
Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
18/08/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 09:32
Mandado Expedido
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18/08/2023 09:31
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:51
Documento Juntado
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16/08/2023 09:49
Redistribuição de Processo - Saída
-
16/08/2023 09:49
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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16/08/2023 09:41
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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16/08/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 05:54
Remetido ao DJE
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14/08/2023 14:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:17
Certidão de Cartório Expedida
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14/08/2023 10:16
Documento Juntado
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11/08/2023 16:08
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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