TJSP - 1061133-96.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
11/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 15:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
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06/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP) Processo 1061133-96.2024.8.26.0224 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Cristiane Monteoliva Franco -
Vistos.
I - RELATÓRIO CRISTIANE MONTEOLIVA FRANCO ajuizou Ação de Repactuação de Dívida contra BANCO AGIBANK S/A, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, FINANCIADORA PRAVALER, BANCO DO BRASIL S/A, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO SEGURO S/A, NU PAGAMENTOS S/A e BANCO DAYCOVAL S.A., pretendendo, em apertada síntese, a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, nos termos do artigo 104-B da Lei de Superendividamento.
O despacho de fl. 83/85 determinou, entre outras, a emenda da inicial, a fim de que a autora apresente o plano de pagamento na forma do art.104-A, caput e parágrafo quarto, do diploma consumerista, bem como apresente documentos para comprovação da justiça gratuita.
Intimada, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de fl. 678. À fl. 111/132, a ré NU PAGAMENTOS S/A apresentou contestação. À fl. 626/639, a ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A apresentou contestação.
II - FUNDAMENTO Nota-se que, no caso, a inicial não ostenta condição de ser admitida, devendo ser indeferida, com a consequente extinção do processo.
Assim, não atendido o requisito do artigo 320 do Código de Processo Civil, apesar da intimação nos termos do artigo 321 do mesmo codex.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
Indeferimento da petição inicial porque não apresentada procuração e demais documentos assinados fisicamente ou autenticados por meio de certificado digital, e plano de pagamento.
Autora apelante que não impugna especificamente fundamento da r. sentença quanto ao indeferimento da petição inicial em razão da ausência de procuração e demais documentos assinados fisicamente ou autenticados por meio de certificado digital.
Matéria não devolvida a este Tribunal, a ensejar preclusão.
Impossibilidade, na hipótese, de afastamento da r. sentença de indeferimento da petição inicial, como pretendido pela apelante.
Recurso não provido." (TJSP.
Apelação Cível nº 1004106-51.2023.8.26.0270.Relator(a): JAIRO BRAZIL Comarca: Itapeva Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/12/2024) III - DECIDO 1.
A princípio, diante do não atendimento ao despacho de fl. 83/85, não demonstrada a hipossuficiência de recursos, indefiro a assistência judiciária gratuita em favor da autora. 2.
No mais, por todo o exposto e o mais constante dos autos, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. 2.1.
Ante a citação das rés com a apresentação de contestação (fl. 111/132 e 626/639), condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora arbitro em R$ 300,00, por ré, considerando o valor diminuto da causa e ausência de maiores peticionamentos com o indeferimento da inicial. 2.2.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. -
31/03/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 14:34
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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17/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:50
Expedição de Informações.
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29/11/2024 11:48
Classe retificada de 7 para 15217
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29/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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28/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 00:33
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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