TJSP - 1000276-37.2025.8.26.0584
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000276-37.2025.8.26.0584 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Silvia Eliane Pratti Jeronimo - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Master S/A - - Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.a. - Ágil - - Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - - Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - - Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.a (Mercado Pago) - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância. - ADV: NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB 129504/MG), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), DIEGO ROBERTO DA CRUZ (OAB 455898/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC) -
23/06/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 07:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Roberto da Cruz (OAB 455898/SP) Processo 1000276-37.2025.8.26.0584 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Silvia Eliane Pratti Jeronimo -
Vistos.
Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro à parte requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC).
Anote-se.
Tarje-se.
Indefiro o pedido a tutela de urgência de natureza antecipada.
E isso porque, ao menos por ora, não se verificam os elementos ensejadores da concessão da providência pretendida, sobretudo por inexistir no procedimento de repactuação de dívidas, prevista na legislação consumerista, qualquer regramento no sentido de que a mera propositura de tal demanda teria o condão de afastar os efeitos da mora e impedir a exigibilidade das dívidas objeto dos contratos livremente pactuados entre as partes, o que deve ser objeto de análise posterior, após a audiência de conciliação.
Ademais, conforme se extrai do regramento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, não há previsão de concessão de tutela provisória que limite os descontos no percentual pretendido pela Autora.
Analisando questões semelhantes, outro não foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA - Decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes aos débitos impugnados pela autora - Dispensado o contraditório recursal - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - TUTELA DE URGÊNCIA - Pretensão de Concessão -DESCABIMENTO - Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - A pretensão de repactuação de dívidas com amparo na Lei n. 14.181/21 depende da estrita observância do procedimento nela estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível, ao menos por ora, da tutela provisória para suspensão ou limitação dos descontos - Necessidade de prosseguimento, nos termos da Lei nº 14.181 de 2021 - Limitação dos descontos por aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, que não se presta a combater o superendividamento - Precedentes do E.
STJ e deste E.
TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175043-77.2024.8.26.0000; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2024; Data de Registro: 27/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência - Pedido de reforma - Inadmissibilidade - Ação fundada na Lei do Superendividamento - Procedimento próprio que não prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da apresentação da proposta do plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC)- Precedentes desta C.
Câmara - Agravante que, mesmo após os descontos consignados e descontos relativos a empréstimo pessoal, percebe rendimentos superiores ao mínimo existencial (R$ 600,00 conforme artigo 1º do Decreto 11.567/2003)- Observância do Tema 1085 - Limitação que caberia apenas aos empréstimos consignados, no patamar de 35%, por se tratar de servidor público estadual (artigo 1º do Decreto nº 61.750/2015), sendo que, no caso dos autos, não restou comprovado que os descontos consignados ultrapassem o percentual legal - Questão relativa à audiência conciliatória que não comporta análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, uma vez que não fora objeto da r. decisão agravada - Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21518177720238260000 Guaratinguetá, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 05/07/2023, Data de Publicação: 05/07/2023) Como visto, o TJSP exige a realização de audiência prévia com os Requeridos, de modo que seja discutida eventual repactuação, não podendo o Judiciário emitir decisão sumária no rito escolhido.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Posto isto, será realizada audiência conciliatória junto ao OAB-CONCILIA.
Assim, designo audiência conciliatória para o dia 29/05/2025 as 13:30 horas, a ser realizada de maneira presencial no no setor de conciliação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB [OAB CONCILIA], estabelecido na Rua Maestro Benedito Quintino, 935, Bairro Centro, São Pedro/SP, sendo o comparecimento obrigatório, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Anote-se, no mais, que trata-se de audiência realizada fora das dependências deste Fórum, de modo que a designação pela presencial é medida de rigor.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento à audiência designada sob pena de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória em caso de ausência injustificada (art. 104-A, §2º, do CDC).
Caso não haja êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento nos termos do art. 104-B, caput, do CDC.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intime-se. -
28/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 16:39
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 16:33
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 01:30:00, 2ª Vara.
-
07/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001784-14.2024.8.26.0629
Edison Roberto Jacobson
Sun Pay Energia Solar LTDA
Advogado: George de Oliveira Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2024 16:01
Processo nº 0001724-75.2025.8.26.0224
Condominio Residencial Fatto Sport
Eduardo Agostinho Muniz Marcondes
Advogado: Claudia Lucia Morales Ortiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/02/2024 17:36
Processo nº 0017658-49.2024.8.26.0114
Eliseu Jesus da Silva
Grippe Sociedade de Advogados
Advogado: Yolando Valois Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2021 11:35
Processo nº 0003040-79.2010.8.26.0150
Lidia Flores
Paulo Cardoso da Silva
Advogado: Julio Francisco Silva de Assiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2010 11:29
Processo nº 1024579-36.2022.8.26.0224
Instituto de Educacao Infantil Almanac L...
Fernanda Lucia de Souza Zanata
Advogado: Rogerio Augusto Costa Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/06/2022 16:37