TJSP - 0001420-65.2024.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:30
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
14/05/2025 23:51
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 20:10
Incidente Processual Instaurado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samara Rubia de Almeida (OAB 364832/SP) Processo 0001420-65.2024.8.26.0045 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliton José da Silva -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que concedeu benefício acidentário.
Este juízo determinou a inversão da execução, no intuito de possibilitar a apresentação do cálculo pela autarquia e a eventual concordância da parte exequente para posterior homologação, com atenção aos princípios da celeridade e economia processual (fls. 16/17).
E, divergindo a parte dos cálculos apresentados pela autarquia, foi determinada a retomada do procedimento previsto nos artigos 534 e 535 do CPC (fls. 40).
A autarquia apresentou impugnação a fls. 44/46, sustentando que a parte exequente não teria aplicado a Selic a partir de dezembro de 2021 na atualização dos valores, aplicando jutos moratórios de forma indevida, deixando de respeitar a EC 113/2021.
Reiterou os cálculos apresentados, pleiteando a sua homologação.
Intimada a parte exequente, ela discorda dos cálculos da autarquia de forma genérica (fls. 51).
Pois bem.
O cálculo da autarquia deverá prevalecer.
Com relação a atualização monetária e os juros de mora, eles já foram estabelecidos pelo acórdão, estão acobertados pela coisa julgada, tendo sido observado o quanto disposto na EC 113/2021.
Com relação aos honorários advocatícios, observa-se do acórdão de fls. 197/205 dos autos principais, que eles foram postergados à liquidação, tendo a parte exequente equivocadamente inserido na memória de cálculo de fls. 37.
Diante da circunstância de que a condenação era ilíquida, os honorários advocatícios deveriam ser fixados apenas após a liquidação, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC, sendo prematura a sua inclusão.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DO TRABALHO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Cumprimento de sentença - Decisão na qual foram fixados honorários em 10% sobre o valor da condenação - Recurso da autarquia em que pleiteia o afastamento do referido percentual prefixado, diante do disposto no artigo 85, § 3º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil - Pretensão à limitação prevista na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça - Acolhimento em parte - Juízo que arbitrou a verba honorária prematuramente, antes de liquidado o julgado, em desacordo com o artigo 85, § 4º, II, do CPC, e com o título executivo - Sentença ilíquida - Liquidação que deve anteceder ao arbitramento dos honorários advocatícios - Observância aos limites de percentual de acordo com o valor da condenação - Súmula 111/STJ - Aplicação da tese jurídica definida pela referida corte: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios." - Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2047827-70.2023.8.26.0000 "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios." - Decisão reformada.
Direito acidentário.
Repositora.
Acidente típico.
Lesão no tornozelo esquerdo.
Laudo pericial claro e conclusivo.
Incapacidade parcial e permanente verificada.
Nexo causal demonstrado.
Auxílio-acidente devido.
Termo inicial.
Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Juros e correção monetária. Índices pertinentes.
DIB anterior a 08/12/2021.
EC nº 113/21.
Incidência a partir da vigência.
Honorários advocatícios.
Fixação na fase de liquidação da sentença, observada a súmula nº 111 do STJ.
Apelação.
Valor dos honorários de sucumbência.
Discussão prematura.
Recurso prejudicado em razão do julgamento do reexame necessário.
Reexame necessário provido em parte para corrigir a sentença no que diz respeito aos critérios de atualização e de fixação dos honorários, prejudicado o recurso da autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003874-74.2019.8.26.0045 Arujá, Relator: José Tadeu Picolo Zanoni, Data de Julgamento: 08/03/2024, Data de Publicação: 08/03/2024) Assim, HOMOLOGO os cálculos da autarquia e, superada a questão com relação ao valor principal, superada também está a liquidação, o que impõe a fixação da verba sucumbencial.
Com atenção ao Tema1105do STJ, julgado em 08.03.2023 (DJe 27.03.2023), mantida está a aplicação da Súmula 111 do STJ, em conformidade ao seguinte verbete: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC de 2015https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/174276278/lei-13105-15, no que tange à fixação de honorários advocatícios." Neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: fixação na fase de execução, incluídos os honorários recursais, consoante o disposto no artigo 85, §4º, inciso II, e §11 do CPC, observado o decidido no Tema 1105 do STJ, afetado em 13.09.2021 e julgado em 08.03.2023 (DJe 27.03.2023), mantida a aplicação da Súmula 111 do STJ.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO DA AUTARQUIA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003498-29.2023.8.26.0666; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira -2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) Deste modo, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação acidentária contra o INSS Honorários relativos à fase de conhecimento Base de cálculo que deve compreender as prestações vencidas até a decisão concessiva do benefício Egrégio Superior Tribunal de Justiça que manteve a aplicação da Sumula 111, mesmo após a entrada em vigor do atual CPC, conforme tese definida no julgamento do Tema Repetitivo 1105 ("Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" REsp nº 1.884.091-SP, REsp nº 1.883.722-SP, REsp nº 1.883.715-SP e REsp nº 1.880.529-SP).
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2021102-44.2023.8.26.0000 Osasco, Relator: Antonio Moliterno, Data de Julgamento: 31/03/2023, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2023) No caso dos autos, o benefício foi concedido na sentença no acórdão datado de 11/03/2024 (fls. 206 dos autos principais), o que impõe que os honorários advocatícios de sucumbência, relativos à fase de conhecimento, tenham como base de cálculo omontante das parcelas vencidas até esta data.
Assim, ACOLHO a impugnação e homologo por sentença os cálculos apresentados pela autarquia com relação ao principal, ficando determinado que os honorários fixados pelo segundo grau tenham como base de cálculo o montante das parcelas vencidas até a data da sentença que concedeu o benefício pretendido.
Reconhecido o excesso de execução, fixo honorários advocatícios em favor do patrono da autarquia no percentual de 10% apurado sobre o excesso, devendo a execução deste se dar em incidente próprio, inclusive com eventual pedido de constrição quando do pagamento pela autarquia.
Diante do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, implantado em todas as Varas do Estado de São Paulo a partir de 02 de julho de 2015, nos termos do comunicado nº 394/15 e Comunicado SPI 64/2015, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório (Precatório ou RPV), ainda que o processo seja físico, somente serão admitidas no formato digital.
Dessa forma, providencie o credor/exequente, através do portal E- SAJ, o peticionamento eletrônico, utilizando-se da tela de "Petição Intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, devendo instruir seu pedido com as cópias necessárias dos autos, bem como alimentar o sistema com os dados solicitados.
Aguarde-se por 30 (trinta) dias o peticionamento, nos termos acima delineados, certificando-se.
Se em termo, a expedição do ofício será determinada naquele incidente, que tramitará pelo fluxo digital, enquanto estes autos ficarão aguardando notícia do pagamento do precatório ou RPV para fins de extinção da fase de execução.
Decorrido o prazo supra sem que haja notícia da criação do incidente, remetam-se os presentes autos ao arquivo, no aguardo de nova provocação.
Int. -
31/03/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/12/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 06:33
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:23
Recebida a Petição Inicial
-
26/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 11:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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