TJSP - 1004201-79.2023.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
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27/10/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 17:56
Expedição de Carta.
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18/10/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1004201-79.2023.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria.
Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(a/s)/exequente(s): (x) manifestar-se, em 05(cinco) dias, sobre o resultado negativo do mandado de citação/intimação de fls.80.
Observa-se que a citação/intimação editalícia somente é possível após esgotados todos os meios para localização. -
24/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:13
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 15:11
Juntada de Mandado
-
23/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1004201-79.2023.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos 1.
Verifico que a matéria discutida nestes autos não está relacionada dentre aquelas elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual incabível seu cadastramento como "segredo de justiça".
Proceda-se a serventia à devida retificação no sistema SAJ, excluindo-se o segredo de justiça cadastrado. 2.
O contrato realizado e assinado pelas partes está juntado às fls. 59/60 e 64.
O protesto de fl. 65, efetivada para fins de comprovação da mora da requerida, é considerada válida.
A ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-lei 911/69 pressupõe a prévia constituição em mora do devedor inadimplente, podendo ser realizada através do protesto do título ou de notificação cartorária.
Nesse sentido, comprovada a mora (fl. 65), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. 3.
A diligência deverá ser realizada no horário previsto no artigo 212 "caput" do Código de Processo Civil.
Consigno que fica indeferido eventual pedido de aplicação do disposto no artigo 212, §2º, do CPC, em razão da ausência de demonstração da indispensabilidade da medida, bem como uma vez que referido dispositivo normativo faz menção unicamente à "citação, intimação e penhora", não se reportando expressamente ao cumprimento de busca e apreensão. 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Observe-se que o prazo para defesa somente começará a fluir após a execução da busca e apreensão, nos termos do artigo 3, §3º, do DL 911/69.
Consigno que, a fim de viabilizar o cumprimento da medida e, atentando-se para o disposto no art. 3°, §3° do DL nº 911/69, bem como em face da tese firmada no Tema 1040 do STJ, a citação da parte requerida deverá ser efetivada somente após o cumprimento da liminar. 5.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 6.
Caso o veículo não seja localizado no endereço indicado e mediante prévio requerimento da parte autora, fica, desde logo, deferido o bloqueio judicial do bem, através do sistema RENAJUD, tão somente com relação ao licenciamento e transferência do veículo, ficando indeferida, por ora, a restrição quanto à circulação do veículo. 7.
Para cumprimento do ato, ficam, desde já deferidos, o arrombamento e o reforço policial, desde que estritamente necessários, servindo o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Com relação à eventual arrombamento, deverá ser observado o disposto no artigo 846 do CPC, inclusive o consignado no parágrafo primeiro: " § 1oDeferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.". 8.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado.
O expediente a ser enviado para a Central de Mandados, preferencialmente, conterá cópia do rol de depositários (fl. 63) indicado pela parte autora, ressalvando a possibilidade de o próprio Oficial de Justiça acessar os autos e providenciar a impressão. 9.
Int. -
22/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 19:02
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 19:02
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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