TJSP - 1053157-77.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vera Alice Polonio do Nascimento (OAB 97718/SP) Processo 1053157-77.2024.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Rosely Aparecida Ruscetto Batistel -
Vistos.
A verba reclamada na inicial - levantamento dos valores relativos à concessão da aposentadoria por invalidez (NB 652.416.277-7), saldo credor em conta de FGTS de PIS/PASEP perante ao INSS e em conta no Banco Itaú S/A e Caixa Econômica Federal, independe, para seu levantamento, de inventário ou arrolamento, bastando, unicamente, a expedição de alvará liberatório, consoante o disposto na Lei nº 6.858/80.
Tendo em vista a documentação juntada, a certidão de fl. 23, e a inexistência de demais interessados, verifico a juridicidade da pretensão, razão pela qual DEFIRO o pedido inicial e, via de consequência, autorizo a autora, acima qualificada, a proceder ao levantamento, recebimento e saque da importância aludida na inicial, perante o Banco Itaú e à Caixa Econômica Federal, referente ao valor credor de FGTS deixado pelo de cujus, LUIS ROGERIO BATISTEL, também acima qualificada, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros.
Destarte, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuidando-se de processo necessário consensual, e não havendo interesse recursal, a presente decisão transita em julgado nesta data, na forma do art. 1000 do Código de Processo Civil.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual, deverá o patrono ou a parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual, assinada digitalmente por mim, SERVIRÁ COMO ALVARÁ, que terá prazo de validade de um ano, dispensada a prestação de contas ao juízo e a impressão pela serventia.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, arquivando-se os autos, oportunamente. -
31/03/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 11:30
Julgada Procedente a Ação
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18/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2024 21:52
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:51
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/11/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/11/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/11/2024 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 22:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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