TJSP - 1010829-43.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 04:05
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:44
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 22:31
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP) Processo 1010829-43.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Derli Teresinha Balem -
Vistos.
Fls. 42/46, 47/51, 52 e 53/70: recebo como emenda e complemento à inicial.
Anotes-se.
Concedo os benefícios da gratuidade à parte autora.
Anote-se, tarjando-se os autos.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, Código de Processo Civil).
No caso, em análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, não é crível que débitos mensalmente ocorridos desde outubro de 2022 sejam efetivamente desconhecidos da parte.
Ademais disso, o argumento de que se pretendia contratar apenas empréstimo consignado - e não o cartão RCC (fl. 02) -, a priori não encontra ressonância nos extratos de fls. 57/59, que revelam, ao revés, a ausência de margem a tanto, pela multiplicidade de contratações antecedentes, indicativo de que a parte não o fez por erro, mas por necessidade.
Portanto, não se podendo, inaudita altera parte, vulnerar o ato jurídico perfeito sem manifesta caracterização de ilicitude ou iniquidade, inviável, para o momento, a concessão de tutela de urgência, prevalecendo, até ulterior juízo exauriente, o princípio do pacta sunt servanda.
Cite-se, no endereço de fl. 01, ficando a parte requerida advertida de que o prazo para contestar é de 15 dias úteis, a contar da juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos (art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil).
A ausência de contestação ou resposta implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Expeça-se carta.
Retire-se a tarja de identificação de urgência do feito.
Intime-se. -
31/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 11:25
Expedição de Carta.
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28/03/2025 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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05/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/02/2025 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/02/2025 16:30
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/02/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/02/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 15:51
Declarada incompetência
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03/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/02/2025 11:45
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/02/2025 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/01/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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31/01/2025 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/01/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 10:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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