TJSP - 1003268-84.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 15:48
Certidão de Cartório Expedida
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27/05/2025 15:47
Trânsito em Julgado às partes
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Eduardo Schulz (OAB 127304/SP) Processo 1003268-84.2025.8.26.0320 - Demarcação / Divisão - Reqte: Francisco Manoel de Oliveira, Bruno Eduardo Mourão - A decisão de fls. 50 determinou o recolhimento da taxa judiciária e demais custas iniciais, o que não ocorreu.
Portanto, é de rigor a extinção, porque tais encargos representam pressuposto necessário à constituição e ao desenvolvimento do processo.
Sobre a matéria: Prestação de serviços - Telefonia fixa - Ação declaratória - Determinação de recolhimento das custas iniciais - Inércia do autor - Exegese do artigo 257 do Código de Processo Civil - Extinção do feito sem análise do mérito - Sentença mantida - Preliminar rejeitada - Recurso desprovido. "Cabível a extinção do processo por ausência de pagamento das custas iniciais quando, embora intimado previamente, por meio do seu advogado, o autor se mantém inerte, nos termos do artigo 257, do Código de Processo Civil" (TJSP APELAÇÃO COM REVISÃO N° 1.134.405-0/5, rel.
ANDREATTA RIZZO, j. em 29/10/2007).
Ressalto que a extinção não se dá por falta de andamento, e sim pela falta de pressupostos processuais.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I. -
25/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 16:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
24/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 09:43
Remetido ao DJE
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18/03/2025 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 10:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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