TJSP - 1000271-68.2025.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:51
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
26/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
29/05/2025 09:30
Trânsito em Julgado às partes
-
09/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB 341065/SP) Processo 1000271-68.2025.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Nelsa da Silva -
Vistos.
Ana Nelsa da Silva, devidamente qualificado(a)(s), move(m) a presente ação em face de Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos.
Instado(a) a manifestar-se para o recolhimento das custas de distribuição ou para a demonstração do direito à gratuidade processual, sob pena de cancelamento da distribuiçãoe extinção do processo (artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil), o(a) autor(a) quedou-se inerte.
Desse modo, a determinação judicial não foi atendida, vindo então, os presentes autos, conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
O(a) autor(a) não promoveu o preparo do feito, deixando de recolher as custas iniciais devidas ao Estado, embora devidamente intimado(a) a fazê-lo sob pena de cancelamento da distribuição.
As custas são indispensáveis e é dever do Juízo exigi-las.
A propósito: "CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DASCUSTASINICIAIS.
Desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP 17ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível 10065063620148260405SP - Rel.
Des.
Afonso Bráz - Publicação 28/08/2014)".
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Destarte, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção do feito medida de rigor.
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO deste processo e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
A parte autora fica por meio desta intimada, na pessoa do(a)(s) seu(ua)(s) procurador(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, por publicação no DJe, a comprovar o recolhimento da despesa de cancelamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 2º, §único, XIV, da Lei Estadual 11.608/2003 e do Provimento CSM nº 2684/2023.
Regularizados e após o trânsito em julgado, ao distribuidor para cumprimento desta deliberação.
P.I.C. -
30/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
28/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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