TJSP - 1006129-70.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayara Olinda Cavalcante Fernandes (OAB 486109/SP) Processo 1006129-70.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jeane Carla Balbo Santilli -
Vistos. 1- Em quinze dias, emende a parte autora a inicial para formular o pedido principal de revisão contratual, bem como para dar cumprimento ao disposto no §2º, do artigo 330, do Código de Processo Civil, discriminando as obrigações contratuais que pretende controverter, indicando suas respectivas cláusulas, bem como quantificando o valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento. 2- A declaração prestada para os fins do artigo 98 do Código de Processo Civil em princípio basta à obtenção da gratuidade.
No entanto, é meramente relativa a presunção de veracidade que se forma em torno da aludida declaração, o que autoriza o Magistrado, mesmo de ofício, a examinar a efetiva condição financeira do litigante.
Pois, na espécie, verifica-se que a parte autora adquiriu veículo automotor mediante prestação mensal de valor expressivo (R$ 1.753,96 fls. 49).
Ora, a assunção de obrigação dessa expressão é objetivamente incompatível com a assertiva de que ela está impossibilitada de suportar as despesas do processo que, aliás, apresentam valor inferior àquele. É cediço que a aprovação de empréstimo depende de comprovação de renda suficiente para cumprir a obrigação.
Por fim, cumpre consignar que a parte autora poderia ajuizar a ação perante o Juizado Especial Cível, sem pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição, mas optou pelo ajuizamento perante a vara cível comum, então deve recolher a taxa judiciária.
Diante de tal quadro, INDEFIRO a gratuidade processual, devendo a parte autora, no prazo de quinze dias, comprovar o pagamento das custas devidas, sob pena de extinção do feito.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
25/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 08:05
Petição Juntada
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25/04/2025 01:08
Remetido ao DJE
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24/04/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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