TJSP - 0001712-76.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001712-76.2025.8.26.0704 (processo principal 1002814-53.2024.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria Cecília Gonçalves Morrone Ginjo - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Expeçam-se novos MLEs, nos termos requeridos às fls. 62/63 e da sentença de fls. 52/53, observando os formulários de fls. 50/51 (e fls. 66) Após, nada mais sendo requerido, arquivem-seemdefinitivo.
Intime-se. - ADV: EDUARDO PAOLIELLO (OAB 80702/MG), ELISANGELA TRAJANO SCOTT (OAB 216876/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
16/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 21:13
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 22:10
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisangela Trajano Scott (OAB 216876/SP), EDUARDO PAOLIELLO (OAB 80702/MG) Processo 0001712-76.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Cecília Gonçalves Morrone Ginjo - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es)/exequente(s) a taxa judiciária devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.) Deverá a parte autora/exequente observar a Lei nº 17.785/2023 que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os servidos públicos de natureza forense, conforme termos do Comunicado nº 11/2023, que, entre outras alterações, atualizou o percentual da taxa judiciária, conforme segue: Art. 4° - (...) I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (NR) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; (NR) III - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) (...) §5° - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. (NR) Bem como foi acrescentado o inciso IV e os parágrafos 12 e 13 ao artigo 4° da Lei n° 11.608/03, nos seguintes termos: Art. 4° - (...) (...) IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. (...) §12 - O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. §13 - Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo." Intime-se. -
28/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 20:57
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 16:30
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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