TJSP - 3001847-82.2013.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB 121133/SP), Alexandre Eduardo Bedo Lopes (OAB 300598/SP), Josiane Maria de Oliveira Branco (OAB 346830/SP) Processo 3001847-82.2013.8.26.0146 - Imissão na Posse - Reqte: Copel Geração e Transmissão S.A. - Reqdo: Companhia Agrícola São Jerônimo -
Vistos.
Ausente manifestação das partes, HOMOLOGO a digitalização dos autos.
Fls. 492/493: Trata-se de embargos de declaração contra a sentença de fls. 482/489, aduzindo, em síntese, erro material no dispositivo da decisão, onde constou o número da matrícula em que constituída uma das servidões administrativas, porque foi encerrada e substituída por outra.
A embargante apresentou a matrícula atualizada às fls. 494/495.
De fato, verifica-se que a matrícula 5328 do 1º RI de Limeira foi encerrada e substituída pela 6580 do RI de Cordeirópolis, aberta em 09/01/2023, não havendo, desde então, alteração substancial que impeça a manutenção da servidão, visto que a propriedade permanece em nome da requerida.
Consigne-se que não se trata, propriamente, de erro material, visto que a informação não constou dos autos antes da prolação da sentença.
Dessa forma, determino o seguinte: Onde se lê: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A em face de COMPANHIA AGRÍCOLA SÃO JERÔNIMO, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tornando definitiva a decisão liminar de imissão na posse, DECLARAR a utilidade pública das áreas descritas na inicial e apuradas no laudo pericial, e CONSTITUIR a SERVIDÃO ADMINISTRATIVA de passagem sobre as áreas de 16.213 m² do imóvel da matrícula 5.328 e 72.766,00 m² do imóvel da matrícula 1.102, ambas do 1º Registro de Imóveis de Limeira, para fins de construção de Linha de Transmissão de Energia Elétrica LT 500 KV Araraquara II Taubaté, conforme aferido em prova pericial, descrição perimétrica e respectivas plantas, mediante o pagamento da indenização de R$ 479.432,00 (quatrocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais), corrigido monetariamente, com juros compensatórios e moratórios, na forma da fundamentação.
Leia-se: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A em face de COMPANHIA AGRÍCOLA SÃO JERÔNIMO, e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, tornando definitiva a decisão liminar de imissão na posse, DECLARAR a utilidade pública das áreas descritas na inicial e apuradas no laudo pericial, e CONSTITUIR a SERVIDÃO ADMINISTRATIVA de passagem sobre as áreas de 16.213 m² do imóvel da matrícula 6.580 do Registro de Imóveis de Cordeirópolis SP; e 72.766,00 m² do imóvel da matrícula 1.102 do 1º Registro de Imóveis de Limeira SP, para fins de construção de Linha de Transmissão de Energia Elétrica LT 500 KV Araraquara II Taubaté, conforme aferido em prova pericial, descrição perimétrica e respectivas plantas, mediante o pagamento da indenização de R$ 479.432,00 (quatrocentos e setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais), corrigido monetariamente, com juros compensatórios e moratórios, na forma da fundamentação.
Mantidos os demais termos da sentença, incólumes.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles DOU PROVIMENTO para o fim de integrar a sentença de fls. 482/489 com a presente decisão.
Por fim, fica a parte embargante ciente de que a reiteração de embargos de declaração importará o reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório, a partir do que será condenada a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
E, ainda, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Int. -
30/04/2025 06:06
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:11
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 23:53
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
11/06/2024 11:35
Remetidos os Autos para Local Externo
-
29/05/2024 10:39
Autos no Prazo
-
23/05/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 09:51
Ato ordinatório
-
17/07/2023 13:36
Petição Juntada
-
27/06/2023 10:48
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/06/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 09:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/12/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2021 15:39
Petição Juntada
-
29/01/2021 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2021 09:45
Remetido ao DJE
-
22/01/2021 15:44
Ato ordinatório
-
12/03/2020 16:01
Autos no Prazo
-
12/03/2020 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2020 17:05
Petição Juntada
-
28/02/2020 15:50
Recebidos os autos do Perito
-
13/02/2020 17:55
Remetidos os Autos para o Perito
-
13/02/2020 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2020 13:14
Remetido ao DJE
-
11/02/2020 18:22
Autos no Prazo
-
11/02/2020 17:58
Proferido Despacho
-
19/11/2019 15:58
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 11:17
Serventuário
-
16/10/2019 15:48
Petição Juntada
-
11/09/2019 13:30
Petição Juntada
-
11/09/2019 13:29
Petição Juntada
-
06/09/2019 13:42
Petição Juntada
-
15/08/2019 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2019 10:25
Remetido ao DJE
-
12/08/2019 12:44
Ato ordinatório
-
12/08/2019 12:36
Petição Juntada
-
12/08/2019 12:31
Recebidos os autos do Perito
-
18/07/2019 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2019 16:29
Remetidos os Autos para o Perito
-
17/07/2019 09:13
Remetido ao DJE
-
03/07/2019 12:18
Decisão
-
15/04/2019 18:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 17:41
Petição Juntada
-
19/09/2018 16:11
Petição Juntada
-
11/09/2018 16:27
Petição Juntada
-
23/08/2018 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2018 09:13
Remetido ao DJE
-
16/08/2018 18:06
Proferido Despacho
-
06/06/2018 12:12
Petição Juntada
-
05/06/2018 11:45
Recebidos os autos do Perito
-
13/03/2018 17:54
Remetidos os Autos para o Perito
-
22/02/2018 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2018 10:58
Remetido ao DJE
-
16/02/2018 17:11
Ato ordinatório
-
16/02/2018 12:05
Petição Juntada
-
15/02/2018 17:39
Recebidos os autos do Perito
-
09/02/2018 14:53
Remetidos os Autos para o Perito
-
08/02/2018 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2018 14:14
Remetido ao DJE
-
26/01/2018 16:17
Proferido Despacho
-
09/01/2018 11:01
Conclusos para Sentença
-
12/07/2017 14:17
Petição Juntada
-
12/07/2017 13:11
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
11/07/2017 17:12
Recebidos os autos do Advogado
-
03/07/2017 14:16
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
30/06/2017 17:17
Petição Juntada
-
01/06/2017 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2017 14:12
Remetido ao DJE
-
31/05/2017 13:41
Ato ordinatório
-
17/04/2017 13:20
Ofício Juntado
-
11/04/2017 11:23
Recebidos os autos do Perito
-
22/03/2017 14:16
Remetidos os Autos para o Perito
-
16/03/2017 15:28
Mandado Urgente Expedido
-
13/03/2017 14:15
Petição Juntada
-
09/03/2017 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2017 13:57
Remetido ao DJE
-
24/02/2017 10:12
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/02/2017 09:43
Decisão
-
12/12/2016 10:16
Conclusos para decisão
-
07/12/2016 13:09
Petição Juntada
-
08/11/2016 10:26
Petição Juntada
-
20/10/2016 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2016 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2016 14:40
Remetido ao DJE
-
19/10/2016 14:40
Remetido ao DJE
-
19/10/2016 10:06
Proferido Despacho
-
19/10/2016 10:06
Proferido Despacho
-
19/10/2016 10:03
Recebidos os autos da Conclusão
-
15/08/2016 09:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2016 14:29
Recebidos os autos da Conclusão
-
11/02/2016 12:45
Conclusos para decisão
-
17/11/2015 10:30
Petição Juntada
-
17/11/2015 10:17
Petição Juntada
-
17/11/2015 10:15
Contestação Juntada
-
15/10/2015 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2015 11:18
Remetido ao DJE
-
13/10/2015 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
01/10/2015 14:27
Petição Juntada
-
19/08/2015 16:49
Proferido Despacho
-
02/02/2015 15:22
Ofício Juntado
-
30/01/2015 18:51
Recebidos os autos do Perito
-
19/11/2014 17:11
Remetidos os Autos para o Perito
-
01/09/2014 15:15
Contestação Juntada
-
31/07/2014 16:34
AR Positivo Juntado
-
22/04/2014 17:13
Petição Juntada
-
14/03/2014 16:51
Petição Juntada
-
14/03/2014 16:49
Petição Juntada
-
14/03/2014 16:49
Petição Juntada
-
17/02/2014 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2014 13:15
Remetido ao DJE
-
07/02/2014 15:21
Ofício Juntado
-
07/02/2014 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2014 14:19
Remetido ao DJE
-
03/02/2014 17:32
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2014 00:00
Carta de Citação Expedida
-
16/12/2013 14:15
Decisão
-
13/12/2013 17:55
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
13/12/2013 17:55
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/12/2013 17:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2013
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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