TJSP - 1000418-25.2025.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 01/09/2025 1000418-25.2025.8.26.0654; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Vargem Grande Paulista; Vara: Vara Única; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000418-25.2025.8.26.0654; Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica; Apelante: George de Oliveira Cruz (Justiça Gratuita) e outro; Advogado: Roque Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 89472/SP); Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A; Advogado: Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
01/09/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
29/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 22:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/07/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 08:58
Julgada improcedente a ação
-
18/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 01:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roque Ribeiro dos Santos Junior (OAB 89472/SP) Processo 1000418-25.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Reqte: George de Oliveira Cruz, Wellington de Oliveira Cruz -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Anote-se.
O autor afirma que possui em sua residência um medicamento de alto custo, que necessita permanecer na geladeira.
Contudo, a ré efetuou o desligamento da energia, ocasionando prejuízos ao autor.
Em contato com a ré, informou que apenas o titular da conta poderia resolver o problema, sendo que o titular é o irmão do autor, atualmente hospitalizado.
Requer, em tutela antecipada, a reativação da energia.
Verifico a probabilidade de direito do autor, considerando que comprovou o uso de medicamento de alto custo e o pedido de cadastro como cliente vital/sobrevida (fls. 323).
Desta maneira, a urgência é inerente ao caso, sendo que a ausência de energia pode prejudicar a saúde do autor.
Ante o exposto, DETERMINO que a ré providencie a reativação da energia da residência do autor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00.
A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser apresentada pelo autor à ré. 2.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
31/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:46
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005622-11.2025.8.26.0996
Guilherme Santana de Araujo
Justica Publica
Advogado: Leticia Alves de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 14:47
Processo nº 1002622-57.2023.8.26.0510
Comercial Zaragoza Importacao e Exportac...
Agda Fernanda Teodoro
Advogado: Mayara Goncalves Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2023 14:46
Processo nº 1506675-19.2022.8.26.0038
Prefeitura Municipal de Araras
Riwenda Construcoes e Negocios Imobiliar...
Advogado: Elcio Aparecido Theodoro dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2022 12:45
Processo nº 1000496-63.2025.8.26.0704
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Adriana Coelho 15549961806
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2025 06:30
Processo nº 0014390-17.2021.8.26.0041
Justica Publica
Patryck Fidelis Williamson
Advogado: Amanda Aparecida Toneli Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2021 16:27