TJSP - 1003465-51.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2025 18:51
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Amaral Peixoto da Porciúncula (OAB 151638/SP) Processo 1003465-51.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria Amaral Peixoto da Porciúncula, Ana Maria Amaral Peixoto da Porciúncula -
Vistos.
Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos.
Recebo a petição de fls. 76 como emenda à petição inicial.
Providencie a Serventia à correção do valor atribuído à causa, junto aos cadastros do SAJ.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de antecipação de tutela para que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de água na residência da requerente.
Sustenta que possui 7 contas em atraso, entre 16/03/2021 e 16/11/2021, em razão de incerteza quanto aos valores lançados.
Mas após a regularização, passou a quitar regularmente as faturas.
Mesmo assim, afirma que funcionários da requerida dirigiram-se ao seu imóvel, para realizar o corte bo fornecimento.
Defiro a tutela de urgência pleiteada.
A narrativa da inicial é verossímil e a documentação juntada corrobora com o alegado, de modo a indicar a probabilidade do direito da requerente.
De acordo com o Tema 966 do Colendo STJ, os débitos pretéritos não devm motivar o corte no fornecimento dos serviços, desde que quitados os últimos 90 dias (três últimas faturas).
No caso dos autos, a requerente demonstrou regularidade na quitação das faturas, desde o mês de novembro de 2024 (fls. 79/80), até o mês de abril (fls. 94/95).
Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para este momento, defiro a antecipação da tutela a fim de determinar à requerida, se abstenha de realizar o corte no fornecimento de água na residência da requerente, sob pena de multa diária de R$1.000,00 pelo descumprimento, limitada, por ora, a R$10.000,00.
Servirá a presente, por OFÍCIO, cabendo ao patrono da autora o seu encaminhamento e comprovação nos autos. 3.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 6.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2244/2019, providencie a citação do réu pelo Portal Eletrônico.
Providencie-se o necessário.
Intime-se. -
02/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 20:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 06:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:34
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Amaral Peixoto da Porciúncula (OAB 151638/SP) Processo 1003465-51.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria Amaral Peixoto da Porciúncula, Ana Maria Amaral Peixoto da Porciúncula -
Vistos.
Providencie a autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa ao benefício econômico que pretende auferir com a presente demanda, pois a obrigação de fazer possui cunho patrimonial, e, consequentemente, recolhendo a diferença do valor da taxa judiciária devida, sob pena, de indeferimento da petição inicial. (art. 321, CPC).
No mesmo prazo, considerando que o corte no fornecimento não pode ser realizado por débitos pretéritos, providencie a requerente a juntada das faturas e respectivos comprovantes de pagamento dos últimos seis meses.
Intime-se. -
28/04/2025 16:25
Concessão
-
28/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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