TJSP - 1018047-80.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018047-80.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Campo da Figueira -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial cujo objeto é a cobrança de valores decorrentes de cotas e rateios condominiais concernentes à unidade designada pelo nº 308, Torre 1, do Condomínio exequente.
Muito embora o AR de fls. 92, referente à citação da executada, tenha sido aparentemente recepcionado por funcionário do condomínio, verifica-se que o recebedor do documento é preposto do próprio condomínio exequente, o que revela conflito de interesse.
Assim, no caso concreto, o artigo 248, parágrafo 4º, do CPC deve ser analisado com ressalva, pois, tratando-se de carta de citação recebida pelo preposto do condomínio autor, o mais adequado é que se promova a citação por oficial de justiça.
Nesse sentido: Processual.
Consumidor.
Execução por quantia certa.
Decisão que considerou inválida a citação dos executados recebida pelo porteiro do condomínio exequente.
Pretensão à reforma.
O artigo 248, parágrafo 4º, do Código de Processo deve ser analisado com ressalva, especialmente quando se trata de ação promovida pelo condomínio.
Citação que, no caso concreto, deve ocorrer por oficial de justiça.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22040461420238260000 São Bernardo do Campo, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 31/08/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023) Ademais, não há nos autos outros elementos suficientes para concluir, por ora, que a citação é válida, não havendo nenhum documento nos autos que comprove ser o endereço diligenciado o de residência da executada.
Assim, a fim de se evitar arguição de nulidade, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o exequente meios para citação dos requeridos através de oficial de justiça, recolhendo as custas devidas, ou proceda à indicação de novo endereço.
Cumprido, expeça-se competente mandado.
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 20 de agosto de 2025 - ADV: MARCOS FILIPE LEOPOLDINO (OAB 494786/SP) -
20/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:17
Expedição de Carta.
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18/06/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial
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18/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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21/05/2025 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Filipe Leopoldino (OAB 494786/SP) Processo 1018047-80.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Campo da Figueira -
Vistos.
Na forma disposta no artigo 321 e parágrafo único da Lei 13.105/2015, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a certidão de matrícula do imóvel, devidamente atualizada, bem como Ata de Assembleia atualizada, comprovando a existência de poderes do Sr.
Ricardo José Pereira para a prática de atos em nome do condomínio exequente, uma vez que assina a procuração de fls. 06.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Atente-se a parte autora que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento do pedido de emenda à petição inicial pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição "Emenda à Inicial".
Intime-se.
Campinas, 24 de abril de 2025. -
25/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:17
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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