TJSP - 1000285-52.2025.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 06:03
AR Positivo Juntado
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Valente Brandão Pinheiro (OAB 260010/SP) Processo 1000285-52.2025.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sema Transportes Rodoviario Ltda Me, -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
30/04/2025 06:09
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 08:23
Certidão Juntada
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28/04/2025 17:16
Carta Expedida
-
28/04/2025 17:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:46
Emenda à Inicial Juntada
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26/03/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:04
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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