TJSP - 1018052-05.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 07:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sarah Elisabeth de Carvalho (OAB 100629/SP), Gustavo Henrique de Oliveira (OAB 176024/SP) Processo 1018052-05.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manuela Carneiro da Rocha Guimarães -
Vistos.
Na forma disposta no artigo 321 e parágrafo único da Lei 13.105/2015, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer a composição do valor atribuído à causa, uma vez que o montante indicado não corresponde à soma das quantias indicadas nos pedidos, atribuindo novo valor à causa, se necessário.
Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, se existentes, e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Sem prejuízo, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo na forma da lei.
Ressalto que as informações poderão ser confrontadas com eventual pesquisa a ser realizada por meio do sistema Sisbajud, caso este Juízo entenda necessário.
Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, dado o sigilo que envolve a matéria.
Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito.
Intime-se.
Campinas, 24 de abril de 2025. -
25/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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