TJSP - 0010220-35.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:54
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 14:17
Juntada de Ofício
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27/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:12
Mudança de Magistrado
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Otavio Antonini (OAB 121893/SP) Processo 0010220-35.2025.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Francisco Antonio da Silva -
Vistos.
Diante do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a autarquia executada pelo portal eletrônico, para, querendo, ofereça impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de homologação dos cálculos apresentados e consequente expedição do competente Ofício Requisitório, na forma do § 3º do citado artigo.
Havendo omissão no título judicial transitado em julgado, arbitro os honorários advocatícios no importe de 15% sobre a soma das parcelas devidas até a prolação da sentença, em observância à Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Intime-se, ainda, para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título judicial transitado em julgado, se o caso.
Ressalte-se que a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública (CPC, art. 534, § 2º), bem como que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, desde que não tenha impugnado a execução (CPC, art. 85, § 7º).
Intime-se.
Campinas, 24 de abril de 2025. -
25/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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