TJSP - 0004375-47.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004375-47.2024.8.26.0020 (processo principal 1009355-59.2020.8.26.0020) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - João Erasmo Rodrigues Vieira - Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda. -
Vistos.
Face ao certificado acima, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa.
Int.
São Paulo, 28 de agosto de 2025. - ADV: CARINA MANTA CIFARELLI (OAB 320789/SP), STEINWAY BRUNO PALMA PRADO DE MORAES (OAB 356851/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carina Manta Cifarelli (OAB 320789/SP), Steinway Bruno Palma Prado de Moraes (OAB 356851/SP), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG) Processo 0004375-47.2024.8.26.0020 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: João Erasmo Rodrigues Vieira - Reqdo: Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda. -
Vistos.
Diante da certidão retro, tendo em vista que não houve a inclusão da taxa judiciária na planilha juntada na inicial e o depósito realizado pelo(a) executado(a) é tão somente do valor da dívida, fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para que recolha, no prazo de 15 dias, a taxa judiciária de distribuição do cumprimento de sentença, (2% do valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 05 UFESP's).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
28/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:54
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:48
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:05
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 14:02
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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07/04/2025 13:55
Conclusos para Sentença
-
06/01/2025 18:52
Pedido de Arquivamento Juntado
-
16/12/2024 13:39
Documento Juntado
-
16/12/2024 13:38
Certidão de Cartório Expedida
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13/12/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 06:09
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:52
Pedido de Arquivamento Juntado
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23/08/2024 13:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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30/07/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 14:58
Recebida a Petição Inicial
-
29/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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