TJSP - 0001884-61.2024.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 19:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 04:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:22
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) Processo 0001884-61.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Via Pagseguro Internet S/A - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade do débito apontado em exordial e condenar solidariamente as requeridas a pagarem ao autor a quantia de R$ 7.087,05 referente ao dano material, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP.
Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil.
Deixo de condenar as requeridas em custas, despesas processuais e verbas honorárias por expressa vedação legal.
Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da publicação da sentença em audiência ou, se for o caso, da data de recebimento da intimação pelo correio, pela imprensa oficial ou por outro meio idôneo de comunicação, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá ser pago na forma dos Comunicados CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 (Tabela 2 - Juizado Especial) publicado no DJE de 08/01/2024, páginas 2 à 5.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) a) à taxa judiciária de ingresso, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; O valor mínimo desta parcela a corresponde a 05 UFESPs é de R$ 185,10 até 31/12/2025 conforme disposto na LEI N° 17.785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023, publicada no DJE de 10/10/2023 à pág. 07; b) 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP'S, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% sobre o valor xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor xado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, sendo o valor mínimo desta parcela também correspondente a 5 UFESP (R$ 185,10 até 31/12/2025); 3) às despesas processuais tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicações de editais etc (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências do Ocial de Justiça (recolhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos MAIS c) Porte de remessa e retorno dos autos = 1,672 UFESP = R$ 61,90 até 31/12/2025 por volume (este valor deverá ser recolhido na GUIA FEDTJ CÓDIGO 110-4) no casos de autos físicos.
Em processos digitais não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno dos autos, já que se trata de transmissão integralmente eletrônica.
Os valores a serem recolhidos deverão estar devidamente atualizados para atendimento ao Comunicado CG 489/2022 disponibilizado no DJE de 03/08/2022 à pág. 12 e Comunicado Conjunto 951/2023 publicado no DJE de 08/01/2024 págs. 02 à 05.
Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. -
28/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 19:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 20:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
21/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:00
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
31/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
12/10/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 17:14
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
24/09/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 04:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:29
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 15:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/08/2024 16:11
Determinada a Quebra do Sigilo Bancário
-
19/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 03:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:28
Expedição de Carta.
-
08/06/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:07
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 15:07
Expedição de Carta.
-
13/05/2024 15:07
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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