TJSP - 0002638-45.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 04:12
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:00
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Alvarenga Bosco (OAB 420857/SP), Fernanda de Moraes (OAB 461948/SP) Processo 0002638-45.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Spj Distribuidora de Alimentos Eireli - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
31/03/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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