TJSP - 1000835-60.2023.8.26.0326
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Lucelia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Barros Gretzitz (OAB 132206/SP), Joice Vanessa dos Santos (OAB 338189/SP) Processo 1000835-60.2023.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Everton Fabricio de Assis - Reqdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por EVERTON FABRICIO DE ASSIS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: a) DECLARAR indevida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM até a entrada em vigor da Lei n. 17.293/2020 - quando, a contar de então, já vedado o desconto - sendo desnecessária constituição neste sentido; b) CONDENAR a requerida a restituir respeitada a prescrição quinquenal - os valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com o IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na Súmula 188 do STJ, dada a natureza tributária do débito, unificada de forma prevista para a taxa 'SELIC'.
Quando do cumprimento da sentença, caberá à parte requerente apresentar memória de cálculos, em conformidade com os critérios ora estabelecidos ou com outros a serem eventualmente fixados quando do julgamento de eventual recurso.
Declaro a natureza alimentar da verba.
Não há reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009).
Nesta fase não cabe condenação ao pagamento das custas e verba honorária, SALVO NA HIPÓTESE DE RECURSO (artigos 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95).
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença, mediante o recolhimento do preparo recursal.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Com o trânsito em julgado, oficie-se para apostilamento do direito reconhecido nesta sentença.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se. -
21/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 17:38
Julgado procedente em parte o pedido
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18/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 09:48
Conclusos para despacho
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15/08/2023 09:48
Juntada de Certidão
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15/08/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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31/07/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/07/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
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05/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:59
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
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15/06/2023 07:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 15:26
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/06/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
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07/06/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 22:25
Conclusos para despacho
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30/05/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 22:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 21:26
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
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14/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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