TJSP - 1512043-86.2024.8.26.0604
1ª instância - 02 Criminal de Sumare
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 23:17
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 10:57
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:39
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 18:48
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 02:30:00, 2ª Vara Criminal.
-
02/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eid Joao Ahmad (OAB 86444/SP) Processo 1512043-86.2024.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: ELIZABETE CORREIA -
Vistos. 1.
Ciente da citação pessoal da acusada (fls. 253-255).
Intime-se o defensor constituído para regularização da representação processual, com a juntada da procuração, no prazo de 15 dias.
Não foram arguidas na resposta à acusação hipóteses de rejeição tardia da denúncia (art. 395 do Código de Processo Penal), cuja aptidão já fora antes examinada, nem de absolvição sumária (art. 397 do mesmo Código).
De fato, a ação penal versa sobre fato formalmente típico e não se encontra nos autos a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco circunstância apta a produzir a extinção da punibilidade.
A efetiva ocorrência dos fatos como descritos na inicial, a sua adequação típica e as consequências decorrentes são todas matérias de mérito, a serem enfrentadas após regular instrução.Assim, mantenho o recebimento da denúncia.
Anoto a juntada do laudo pericial às fls. 212-215 dos autos. 2.
Designo audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento para o dia 15/05/2025, às 14:30 horas a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Providencie a serventia todo o necessário para a realização da teleaudiência, inclusive, no tocante às requisições e/ou intimações do réu e/ou das testemunhas, bem como a intimação do defensor e do Ministério Público.
Desde já, providencie a serventia a intimação do defensor para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o seu telefone e endereço de e-mail para futura disponibilização do link de acesso à audiência.
Requisite-se a ré que se encontra presa junto à Penitenciária Feminina de Votorantim, advertindo-se ao diretor do estabelecimento prisional que o acusado deverá ter à disposição um telefone para conversa reservada com o seu defensor durante a audiência.
Para a participação na audiência, será enviado um convite através do e-mail institucional da unidade prisional com o link para acesso à sala de audiência virtual no dia e horário agendados.
Oficie-se à Polícia Rodoviária Federal para requisição da participação dos policiais rodoviários federais arrolados, solicitando o e-mail da corporação para possibilitar a participação em audiência.
Cabe dizer que deve ser providenciado local apropriado para oitiva dos policiais, equipado com computador, que possua instalado o Microsoft Teams, câmera e microfone.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta.
Na impossibilidade de disponibilização de tais recursos, o policial civil poderá acessar o link enviado através de seu telefone celular com o aplicativo Microsoft Teams instalado ou computador pessoal e notebook com câmera e microfone.
E, ainda, que em sendo possível, que informe a este juízo o e-mail pessoal dos policiais requisitados.
Intimem-se eventuais testemunhas arroladas pelas partes, inclusive por carta precatória, se o caso, da audiência que será remotamente realizada, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
O intimado deverá informar ao sr.
Oficial de Justiça um endereço de e-mail, para o qual será enviado o link, que possibilita a entrada na sala virtual, além de um número de telefone para contato.
Caso a parte intimada não possua acesso a internet ou informe não ter e-mail e/ou telefone, deverá ser intimada pelo Sr. oficial de Justiça para comparecimento pessoal no Fórum na data da audiência acima designada.
O intimado deverá ser advertido que o e-mail com o link será enviado com antecedência, portanto, caso não o receba até 2 horas antes do horário designado para o ato, deverá solicitá-lo por e-mail para ([email protected]), informando o seu nome, data e horário da audiência.
Os participantes deverão acessar o link enviado por e-mail no dia da audiência, no mínimo 5 minutos antes de seu início.
Após o acesso, aguardará até que o escrevente de sala autorize sua entrada.
No mais, os participantes da audiência poderão acessar o manual em: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf.
Por força do princípio da duração razoável do processo, garantindo a necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. 3.
Trata-se de pedido de liberdade provisória ou a concessão de prisão domiciliar em favor de ELIZABETE CORREIA.
Houve manifestação desfavorável do Ministério Público. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o artigo 318, do Código de Processo Penal, somente será concedida prisão domiciliar aos réus maiores de 80 (oitenta) anos; extremamente debilitado por motivo de doença grave; imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; gestante; mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos e homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Tal previsão é uma excepcionalidade e as circunstâncias para o deferimento do pleito não são demonstradas no caso em tela.
O relatório de saúde do estabelecimento prisional (fls. 250-252) informa que a acusada está em acompanhamento médico e, dentro do quadro de saúde atual, não foram observadas complicações agudas ou que demandem alteração no manejo clínico.
Assim, em que pese manifestação defensiva, consta dos documentos acostados, que a acusada está recebendo o atendimento adequado e, por ora, não resta comprovada a absoluta impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional.
Cabe ressaltar, ainda, que a acusada não se enquadra na hipóteses do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, uma vez que sua filha possui mais de 12 (doze) anos de idade, conforme certidão de nascimento (fl. 114), bem como não houve comprovação de que seria a única pessoa responsável pelos cuidado e sustento de sua prole.
Outrossim, conforme se observa, a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, uma vez que a acusada possui envolvimento criminal recorrente e longevo, inclusive teria recebido liberdade provisória em audiência de custódia recentemente, portanto, a custódia cautelar é necessária para garantia da ordem pública e impedir reiteração delitiva.
Assim, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar alteração do substrato jurídico-fático do caso, verifica-se a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, razão pela qual se indefere a pretensão defensiva.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido. 4.
Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado, uma vez que ainda permanecem evidenciados os motivos que deram ensejo à sua decretação na decisão de fls. 124-125.
Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar a conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se. -
01/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 19:26
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
24/03/2025 09:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 09:32
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/03/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/03/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:26
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 06:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 04:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 19:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 21:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 21:12
Juntada de Mandado
-
06/03/2025 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 13:16
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 05:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 09:23
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/01/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:36
Evoluída a classe de 280 para 283
-
15/01/2025 07:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2025 16:17
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/01/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/01/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/01/2025 15:52
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/12/2024 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
19/12/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/12/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 13:09
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
12/12/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 08:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
11/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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