TJSP - 0000789-59.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 23:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000789-59.2025.8.26.0604 (processo principal 1006980-40.2024.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Adicional de Fronteira - Roger da Costa Pereira Minghe - - Alex Sandro dos Santos -
Vistos.
Fls. 139: Ciência ao exequente.
Sem prejuízo, providencie a juntada de planilha atualizada para devida homologação.
Int. - ADV: ROGER DA COSTA PEREIRA MINGHE (OAB 366629/SP), LEONARDO ARIEL BARROSO MAIA COSTA (OAB 338214/SP), LEONARDO ARIEL BARROSO MAIA COSTA (OAB 338214/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 23:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Ariel Barroso Maia Costa (OAB 338214/SP), Roger da Costa Pereira Minghe (OAB 366629/SP) Processo 0000789-59.2025.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roger da Costa Pereira Minghe, Roger da Costa Pereira Minghe, Alex Sandro dos Santos -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada pela Fazenda Pública, na qual sustenta, em síntese, a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da decisão proferida nos autos da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, absorção do direito do autor em razão de reestruturação e excesso de execução.
Pois bem.
A ação rescisória foi julgada improcedente em sessão realizada em 12/06/2024, encerrando-se, portanto, o debate sobre eventual rescindibilidade do julgado exequendo.
O julgamento de mérito da ação rescisória importa, de forma inequívoca, no esgotamento da eficácia da medida liminar outrora concedida.
Assim, não havendo qualquer notícia de que tenha sido deferida nova medida de urgência no âmbito recursal, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Além disso, deve-se destacar que a prolação da sentença de mérito, fundada em cognição exauriente, produz efeito substitutivo em relação à tutela liminar anteriormente proferida, ainda que não haja manifestação expressa quanto à sua revogação (art. 505 do CPC).
Em outras palavras, não mais subsiste qualquer ordem de suspensão do cumprimento de sentença fundada na ação rescisória, pois a hipótese legal de suspensão do processo não se aplica ao presente caso.
No mesmo sentido, não há que se falar em absorção do direito do autor em razão de reestruturação, uma vez que a sentença prolatada e confirmada em sede recursal delimitou o pagamento referente aos valores devidos e não pagos no período pretérito de abril de 2013 e janeiro de 2014.
Diante do exposto, rejeito parcialmente a impugnação apresentada pela Fazenda Pública quanto ao pedido de suspensão da execução com fundamento na ação rescisória e absorção de eventuais prejuízo vez que afastado em razão da sentença transitada em julgado, determinando o regular prosseguimento do feito executivo.
Por fim, tendo em vista a divergência nos cálculos advinda pelas partes e considerando a descontinuidade da Contadoria Judicial conforme Provimento CSM 2676/2022 e, ainda diante da complexidade do cálculo, promova a Serventia a nomeação de perito contador via portal dos auxiliares da justiça, consultando-se posteriormente acerca da aceitação do encargo.
Int. -
28/04/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:35
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009798-29.2014.8.26.0114
Eap Engenharia LTDA - EPP
Universidade Estadual de Campinas - Unic...
Advogado: Suze Mara Gomes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2017 12:46
Processo nº 1009798-29.2014.8.26.0114
Angelo Palermo de Camargo Andrade
Universidade Estadual de Campinas - Unic...
Advogado: Suze Mara Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2014 09:08
Processo nº 1008220-64.2024.8.26.0604
Luis Carlos Rodrigues
Prefeitura Municipal de Sumare
Advogado: Paulo Cesar da Silva Claro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 04:34
Processo nº 1057694-19.2024.8.26.0114
Cinthia Cristina Rufino da Silveira
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Marco Aurelio Carpes Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 09:52
Processo nº 1500891-96.2020.8.26.0146
Prefeitura Municipal de Cordeiropolis
Carbus Industria e Comercio LTDA
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2020 07:22